Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2559571 - DF (2024/0031587-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : RITA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS : PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO assim ementado (fl. 256):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-
TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO
EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EC 60/2009. EC79/2014.
EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. 1º/01/2014 (1º/03/2014
MAGISTÉRIO) OU DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR.
I – Hipótese em que se controverte acerca do direito a diferenças
remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de
Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da
Administração Federal, e fixação do respectivo marco inicial dos efeitos
financeiros.
II – A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos
pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP
660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei
12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014
(para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para
os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações
conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-
Território Federal de Rondônia. O art. 9º da EC 79/2014 vedou
expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações
por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto
no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a
União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89
do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação
sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou
vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a
períodos anteriores à data do enquadramento.
III – No entanto, tal vedação encontra óbice na garantia constitucional
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88),
somente atingindo os servidores que ainda não haviam formalizado sua
opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo
alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente.
IV – Em tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição
com a EC n. 60/09, e exercido o direito segundo as normas vigentes ao
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2024/0031587-0Confirma a exclusão?