Informações do processo 2024/0033234-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561024
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/04/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização
da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
Constituição Federal.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 34315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO assim ementado (fls. 262/263):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL. SERVIDORES EGRESSOS DO EX- TERRITÓRIO DE
RONDÔNIA. EFEITOS FINANCEIROS. DEFINIÇÃO DO MARCO
TEMPORAL. OPÇÃO REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM EMENDA
CONSTITUCIONAL 60/2009 E COM AS LEIS 12.249/2010 E
12.800/2013. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014 E DA
MEDIDA PROVISÓRIA 660/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.121/2015.
NOVA PARAMETRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em exame apelação interposta pela União contra a sentença pela
qual foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes
à transposição da parte autora – egressa do serviço público do ex-Território
de Rondônia – para os quadros da Administração Federal, tomando-se como
marco temporal a data opção realizada.

2. Contextualização da controvérsia com a confirmação de que nela se
não discute o direito, em si mesmo, à transposição de servidor oriundo do
ex-Território de Rondônia para os quadros da Administração Federal,
restringindo- se a lide à possibilidade, ou não, do pagamento de parcelas
que antecedem à transposição já efetivada.

3. A Emenda Constitucional 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89
do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os
servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se
encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele
ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os
servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei
Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos
regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do
primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela
transposição para o quadro em extinção da administração federal,
“assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. "

4. A inteligência do art. 89 do ADCT, com sua nova redação, é no
sentido de vedar, em qualquer hipótese, a possibilidade de pagamento de
diferenças anteriores à opção do servidor, cabendo à sua legislação
regulamentadora detalhar a realização do processo de transposição e fixar o
marco legal para os efeitos financeiros correlatos, estes que teriam como
limite – mas não necessariamente como parâmetro – a mencionada data da
opção.

5. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, a Lei
12.800/2013 estabeleceu, em seu art. 2º, que para os servidores das
carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela
transposição, o marco temporal para a concretização desta seria fixado em
01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia
à data de 01/01/2014.

6. A superveniência da Emenda Constitucional 79/2014 e da legislação
infraconstitucional a ela subsequente, nomeadamente da Medida Provisória
660/2014, convertida na Lei 13.121/2015, teve como consequência o
afastamento do marco temporal previsto pela Lei 12.800/2013, bem assim a
imposição de vedação expressa ao pagamento de diferenças anteriores ao
próprio enquadramento.

7. A vedação amplificada pela Emenda Constitucional 79/2014 não
pode retroagir para atingir o direito adquirido dos servidores que já haviam
manifestado sua opção antes da entrada em vigor da referida norma, em
momento no qual tanto a Emenda 60/2009 quanto a Lei 12.800/2013
permitiam a produção de efeitos financeiros a partir de 01/03/2014 para os
servidores das carreiras de magistério e 01/01/2014 para as demais
carreiras.

8. Cuidando-se de definição de critérios de pagamento autorizados
pela EC 60/2009 e pela Lei 12.800/2013, não se há de falar em violação ao
pacto federativo.

9. Ao contrário do que argumenta a União em sua apelação, o pedido
da parte autora, servidor já transposto e enquadrado no Plano de
Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – PCC-Ext, em quadro
em extinção da União, é o pagamento de diferenças remuneratórias
retroativas, que seriam devidas em razão do enquadramento, não se
enquadrando, portanto, nos parâmetros de incidência da situação da ACO
3.193 MC/RO, movida pelo Estado de Rondônia contra a União, com vistas à
finalização dos processos administrativos de transposição que tramitam na
Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de
Roraima – CEEXT, com base na EC n. 60/2009, e à luz do princípio da
razoável duração do processo, assim como eventual ressarcimento dos
valores pagos indevidamente.

10. Necessidade de observação dos marcos temporais previstos no art.
2º da Lei 12.800/2013, a impedir a realização de pagamento de diferenças a
eles anteriores.

11. Apelação parcialmente provida, para que o termo inicial das
diferenças devidas à parte autora seja fixado em 1º/01/2014, em
consonância com o art. 2º, da Lei nº 12.800/2013.

Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta a violação
do art. 2º da Lei 12.800/2013.

Alega: "O acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal e
constitucional à pretensão de pagamentos retroativos. Com efeito, o art. 89 do ADCT
expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser “vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias". Em observância ao comando
constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros

apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção caso
seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e no caput do art. 3º
da Lei nº 12.800/13. Assim, ao contrário do que determina o acórdão recorrido, não há
margem para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração no que diz respeito
ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção " (fl. 285).

Requer o acolhimento da pretensão recursal "para reformar o acórdão para
julgar improcedente o pedido " (fl. 287).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 308/317).

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

Inicialmente, verifico que a parte ora agravante, por meio da petição de fls.
367/368, informou " a inviabilidade de autocomposição, por ora, no presente feito" (fl.
367), requerendo o prosseguimento da demanda.

No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões
do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso
especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.

O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na
interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, nestes termos (fls.
257/261):

Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova
redação ao art. 89 do ADCT nos seguintes termos:

“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores
municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente
nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante
opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 60, de 2009)

(...)

§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquic a ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº

60, de 2009)

Considerando-se que a Emenda Constitucional em comento reclamava
necessária regulamentação para a sua plena implementação, veio a ser
editada para essa finalidade a Lei 12.249/2010, esta que em seu art. 86
dispôs sobre a opção dos servidores beneficiados pela possibilidade de
transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao
pagamento de diferenças remuneratórias, aqui também sem menção
expressa à data do próprio enquadramento para essa finalidade.

Pois foi justamente com esse cenário que veio a lume a Lei
12.800/2013, cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras
de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o
marco temporal para a concretização desta seria fixado em 01/03/2014,
enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de
01/01/2014.

O que se tem, como consequência, é que por um lado a Emenda
60/2009 vedou, preventivamente, a possibilidade de pagamento retroativo de
valores anteriores à própria opção do servidor, sendo que suas primeiras
normas regulamentadoras possibilitaram a fixação desse pagamento a partir
de 01/01/2014 e 01/03/2014, obviamente para as hipóteses em que as
respectivas opções antecedessem a essas datas.

Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional
79/2014 fixou em seu art. 4º o prazo de 180 dias para que a União
regulamentasse “ o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.", com a ressalva de que, “[N]o caso
de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante
tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a
data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo ."
(parágrafo único)

Já o art. 9º da referida EC 79/2014, para além de reiterar a vedação ao
pagamento de parcelas retroativas (ressalvada a hipótese de não
cumprimento do prazo do seu art. 4º), passou a consignar que essa vedação
alcançaria as parcelas anteriores ao próprio enquadramento.

É saber, apenas a partir da promulgação da EC 79/2014 foi que se
definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos
efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se
o cuidado de não se deixar ao talante da Administração a efetivação deste,
conforme a previsão do art. 4º acima referido.

Emoldurada nesse novo quadro normativo, a MP 660/2014, convertida
na Lei 13.121/2015, tratou da sobredita regulamentação, de modo que o
prazo de 180 dias estabelecido pela EC 79/2014 foi devidamente observado,
não sendo possível, assim, o pagamento de parcelas anteriores ao
enquadramento para os servidores que efetuaram sua opção sob a égide de
tais ditames.

Pois bem. Uma leitura apressada da normatividade até aqui
apresentada poderia levar à equivocada conclusão de que nenhum dos
servidores que efetuaram sua opção pela transposição para a Administração
Federal com base na EC 60/2009 e na legislação superveniente, teria direito
ao pagamento de parcelas anteriores à efetivação do enquadramento, diante
da vedação trazida pela EC 79/2014.

Tal compreensão, como adiantado, seria equivocada, visto que o
ordenamento constitucional brasileiro tem como um de seus pilares a higidez
do direito adquirido em face de alterações normativas posteriores que a ele
se contraponham, sendo exatamente esta a hipótese em exame.

Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional 60/2009, desde o
início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em
favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que
a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a
transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo
enquadramento funcional, de modo que a primeira inferência que deve ser
feita é a da impossibilidade, em qualquer hipótese, de pagamentos
retroativos à data dessa opção, e não necessariamente à do próprio

enquadramento.

O que se vê, portanto, é que a EC 60/2009 não vedou o pagamento de
parcelas anteriores ao enquadramento, tanto assim que a regulamentação
do art. 89 do ADCT – por ela alterado –, realizada em conjunto pelas Leis
12.249/2010 e 12.800/2013, o possibilitou, conforme se depreende do art. 2º
desse último regramento, que em sua redação original assim dispunha:
“[Nos] casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das
Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais
casos."

Disso resulta que, enquanto vigorante o art. 2º da Lei 12.800/2013, o
servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das
parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, conforme o
caso.

Como já visto, apenas com a superveniência da EC 79/2014 foi que a
vedação ao pagamento de valores pretéritos veio a ser alargada, incluindo-
se agora nessa proibição o período anterior ao próprio enquadramento.
Assim, editou-se em seguida a MP 660/2014 (convertida na Lei
13.121/2015), que alterou a redação do art. 2º da Lei 12.800/2013, dele
suprimindo a referência aos marcos temporais acima referidos.

Com todo esse contexto, a única conclusão a que se pode chegar é a
de que os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os
critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda
Constitucional 60/2009 e do art. 2º da Lei 12.800/2003, com sua redação
original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais na norma
regulamentadora previstos, mostrando-se de rigor a aplicação do princípio
tempus regit actum.

Desse modo, tais servidores não podem ser prejudicados pela
alteração posteriormente inaugurada pela Emenda Constitucional 79/2014,
tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente.

Como consequência dessa conclusão, resultam enfraquecidas as teses
recursais da União afetas à natureza complexa da transposição funcional, na
medida em que foram os próprios legisladores constituinte e ordinário que
estabeleceram o critério de pagamento ora analisado. Por essa mesma
razão não se cogita da ocorrência de violação ao “pacto federativo", devendo
ser acrescentado, sobre essa afirmação, que a própria EC 79/2014 reafirmou
a possiblidade de, em tese, haver pagamento anterior à data do
enquadramento, na hipótese em que o prazo por ela estabelecido não viesse
a ser observado pela União. Assim, considerando-se que tanto ao EC
60/2009 quanto a EC 79/2014 autorizam – em tese e em situações distintas
– o pagamento anterior à efetivação do enquadramento, a alegação de
violação ao pacto federativo não pode ser acolhida.

Na mesma linha, reconhecido o direito adquirido dos servidores que
fizeram a opção enquanto vigente e eficaz o art. 2º da Lei 12.800/2013,
descabe falar-se no que seria uma espécie de “concessão retroativa" de
prazo para a Administração efetuar a transposição, na medida em que esse
procedimento se contraporia ao próprio direito em questão.

Em contrapartida, considerando-se que a Lei 12.800/2013 estabeleceu
como marcos temporais para a produção dos efeitos financeiros do
enquadramento as datas de 01/03/2014, para os servidores das carreiras de
magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, esse balizamento
deve ser efetivamente observado, daí porque a sentença deve ser
reformada, quanto ao ponto, a fim de que se adeque a essa diretriz.

[...]

Finalmente, ao contrário do que argumenta a União em sua apelação,
o pedido da parte autora, servidor já transposto e enquadrado no Plano de
Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – PCC-Ext, em quadro
em extinção da União, é o pagamento de diferenças remuneratórias
retroativas, que seriam devidas em razão do enquadramento, não se
enquadrando, portanto, nos parâmetros de incidência da situação da ACO
3.193 MC/RO, movida pelo Estado de Rondônia contra a União, com vistas à
finalização dos processos administrativos de transposição que tramitam na

Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de
Roraima – CEEXT, com base na EC n. 60/2009, e à luz do princípio da
razoável duração do processo, assim como eventual ressarcimento dos
valores pagos indevidamente.

Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do
recurso especial, sob pena de usurpação de competência do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 12/04/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão