Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561024 - RO (2024/0033234-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : JUVENARIA ALMEIDA DE SOUZA

ADVOGADOS : PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394

JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO assim ementado (fls. 262/263):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL. SERVIDORES EGRESSOS DO EX- TERRITÓRIO DE
RONDÔNIA. EFEITOS FINANCEIROS. DEFINIÇÃO DO MARCO
TEMPORAL. OPÇÃO REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM EMENDA
CONSTITUCIONAL 60/2009 E COM AS LEIS 12.249/2010 E
12.800/2013. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014 E DA
MEDIDA PROVISÓRIA 660/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.121/2015.
NOVA PARAMETRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em exame apelação interposta pela União contra a sentença pela
qual foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes
à transposição da parte autora – egressa do serviço público do ex-Território
de Rondônia – para os quadros da Administração Federal, tomando-se como
marco temporal a data opção realizada.

2. Contextualização da controvérsia com a confirmação de que nela se
não discute o direito, em si mesmo, à transposição de servidor oriundo do
ex-Território de Rondônia para os quadros da Administração Federal,
restringindo- se a lide à possibilidade, ou não, do pagamento de parcelas
que antecedem à transposição já efetivada.

3. A Emenda Constitucional 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89
do ADCT, assegurando aos
integrantes da carreira policial militar e os
servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se
encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele
ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os
servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei
Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos
regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do
primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela
transposição para o quadro em extinção da administração federal,
“assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

Processos na página

2024/0033234-0