Informações do processo 2024/0094344-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2595811
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/04/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 16:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto, com
fulcro no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DA
DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.

A agravante, no Recurso Especial, afirma que houve ofensa aos arts. 926, 927,
1.039 e 1.040 do CPC.

Contrarrazões às fls. 121-133.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 135-136, a qual deu ensejo ao Agravo de
fls. 139-147.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20 de maio de 2024.

A irresignação não merece prosperar.

A Corte regional não admitiu o REsp com base na incidência da Súmula 7 do
STJ, considerando (fl. 135):

O acórdão recorrido consignou que, não obstante a possibilidade de
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, no caso concreto é
imprescindível que o devedor demonstre os valores em excesso na execução,
porquanto na execução fiscal a alegação de direito deve ser demonstrada de plano,
não sendo possível a dilação probatória.

A decisão que defere tutela de urgência depende da presença dos
requisitos, logo se o acórdão afastou a possibilidade, entendimento contrário
demanda revolvimento fático, fazendo a pretensão esbarrar na Súmula 7 do STJ.

A agravante, contudo, não impugnou especificamente a aplicação da referida
Súmula, pois apresenta apenas argumentação genérica e insuficiente para infirmar o
entendimento consignado na decisão denegatória.

Dessa maneira, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que dispõe ser
"inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp
1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
o que exige que a parte agravante combata todos os pontos da decisão que inadmitiu o
apelo na origem (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).

Ainda que assim não fosse, o Colegiado originário não emitiu juízo de valor
sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 926, 927, 1.039 e 1.040 do CPC.

É inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados
não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda
que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 9709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão