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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto, com
fulcro no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DA
DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.
A agravante, no Recurso Especial, afirma que houve ofensa aos arts. 926, 927,
1.039 e 1.040 do CPC.
Contrarrazões às fls. 121-133.
Decisão de inadmissibilidade às fls. 135-136, a qual deu ensejo ao Agravo de
fls. 139-147.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20 de maio de 2024.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte regional não admitiu o REsp com base na incidência da Súmula 7 do
STJ, considerando (fl. 135):
O acórdão recorrido consignou que, não obstante a possibilidade de
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, no caso concreto é
imprescindível que o devedor demonstre os valores em excesso na execução,
porquanto na execução fiscal a alegação de direito deve ser demonstrada de plano,
não sendo possível a dilação probatória.
A decisão que defere tutela de urgência depende da presença dos
requisitos, logo se o acórdão afastou a possibilidade, entendimento contrário
demanda revolvimento fático, fazendo a pretensão esbarrar na Súmula 7 do STJ.
A agravante, contudo, não impugnou especificamente a aplicação da referida
Súmula, pois apresenta apenas argumentação genérica e insuficiente para infirmar o
entendimento consignado na decisão denegatória.
Dessa maneira, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que dispõe ser
"inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp
1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
o que exige que a parte agravante combata todos os pontos da decisão que inadmitiu o
apelo na origem (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).
Ainda que assim não fosse, o Colegiado originário não emitiu juízo de valor
sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 926, 927, 1.039 e 1.040 do CPC.
É inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados
não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda
que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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