Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2595811 - SP (2024/0094344-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE
BICICLETAS E PECAS LTDA
ADVOGADOS : GILBERTO ANDRADE JÚNIOR - SP221204
EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO -
SP424988
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto, com
fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DA
DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.
A agravante, no Recurso Especial, afirma que houve ofensa aos arts. 926, 927,
1.039 e 1.040 do CPC.
Contrarrazões às fls. 121-133.
Decisão de inadmissibilidade às fls. 135-136, a qual deu ensejo ao Agravo de
fls. 139-147.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20 de maio de 2024.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte regional não admitiu o REsp com base na incidência da Súmula 7 do
STJ, considerando (fl. 135):
O acórdão recorrido consignou que, não obstante a possibilidade de
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, no caso concreto é
imprescindível que o devedor demonstre os valores em excesso na execução,
porquanto na execução fiscal a alegação de direito deve ser demonstrada de plano,
não sendo possível a dilação probatória.
A decisão que defere tutela de urgência depende da presença dos
requisitos, logo se o acórdão afastou a possibilidade, entendimento contrário
demanda revolvimento fático, fazendo a pretensão esbarrar na Súmula 7 do STJ.
Processos na página
2024/0094344-4Confirma a exclusão?