Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2595811 - SP (2024/0094344-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE
BICICLETAS E PECAS LTDA

ADVOGADOS : GILBERTO ANDRADE JÚNIOR - SP221204

EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809

CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248

MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO -
SP424988

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto, com
fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DA
DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.

A agravante, no Recurso Especial, afirma que houve ofensa aos arts. 926, 927,
1.039 e 1.040 do CPC.

Contrarrazões às fls. 121-133.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 135-136, a qual deu ensejo ao Agravo de
fls. 139-147.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20 de maio de 2024.

A irresignação não merece prosperar.

A Corte regional não admitiu o REsp com base na incidência da Súmula 7 do
STJ, considerando (fl. 135):

O acórdão recorrido consignou que, não obstante a possibilidade de
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, no caso concreto é
imprescindível que o devedor demonstre os valores em excesso na execução,
porquanto na execução fiscal a alegação de direito deve ser demonstrada de plano,
não sendo possível a dilação probatória.

A decisão que defere tutela de urgência depende da presença dos
requisitos, logo se o acórdão afastou a possibilidade, entendimento contrário
demanda revolvimento fático, fazendo a pretensão esbarrar na Súmula 7 do STJ.

Processos na página

2024/0094344-4