Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência
de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC/15, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente
a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2026-2027):
In casu, a prova pericial foi requerida exclusivamente pela autora, ora
agravada (doc. Ordem nº 57). Devidamente intimados da proposta de
honorários apresentada (doc. Ordem nº 69), a autora concordou com a
proposta e o réu insurgiu-se contra o valor (doc. Ordem nº 73). O d.
juízo de origem rejeitou as teses apresentadas pelo réu e homologou a
proposta de honorários periciais, nos seguintes termos (doc. Ordem nº
76):
[...]
Ante o exposto, o que se infere é que a r. decisão agravada deverá ser
mantida, pois é certo que o d. juízo a quo –ao homologar o valor
apresentado–baseou-se, sobretudo, no tempo a ser gasto pelo expert
para realizar o laudo de natureza pericial contábil, que considerou
serem necessárias 278 (duzentos e setenta e oito) horas.
Para cálculo dos honorários, atribui-se o valor de R$ 105,86 (cento e
cinco reais e oitenta e seis centavos) por hora, totalizando, R$
29.430,00 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta reais), que, acrescido
do gasto com despesas variáveis, em R$ 1.670,00 (mil seiscentos e
setenta reais), resultou no valor final de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e
cem reais). Não obstante se trate de valor de alta monta, o i. perito
justificou o valor a partir da complexidade da prova, que demandaria
muitas horas de trabalho. E, a despeito do Estado considerar o valor
excessivo –e já ter nomeado um auxiliar técnico –não apresentou
qualquer elemento objetivo que, em tese, poderia demonstrar que o
valor proposto é desproporcional ao trabalho a ser realizado. Observa-
se que sequer o ente público apresentou contraproposta com sugestão
de valor, nem mesmo pleiteou esclarecimento adicional pelo i. perito
indicado. A mera comparação entre a proposta apresentada no caso
concreto e os valores indicados na Portaria nº 4676/PR/2020 –que se
aplicava exclusivamente à hipótese da prova ser requerida pela parte
que litiga sob o pálio da justiça gratuita –por si só, com a devida vênia,
não se revela como suficiente para alterar o valor fixado a título de
honorários periciais, conforme o caso concreto. Além disso, frisa-se que
já houve o depósito do montante pela requerente da prova, ora
agravada (doc. Ordem nº 80). Destarte, observa-se que a decisão
agravada encontra-se em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida.
Além disso, foi frisado que, a despeito do Estado de Minas Gerais
considerar o valor excessivo, este não apresentou qualquer elemento
objetivo que, em tese, poderia demonstrar que o valor proposto é
desproporcional ao trabalho a ser realizado, bem como sequer
apresentou contraproposta com sugestão de valor, nem mesmo pleiteou
esclarecimento adicional pelo i. perito indicado. Por fim, salienta-se que
constou, expressamente, na ementa do julgado, o entendimento quanto
aos pontos supracitados, conforme se verifica: [...]
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente
para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?