Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2596008 - MG (2024/0091754-6)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : JOANA FARIA SALOME - MG096744
AGRAVADO : RAIA DROGASIL S/A

ADVOGADOS : RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687

LEONARDO GUARDA LATERZA - SP424571

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência
de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.

Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC/15, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente
a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2026-2027):

In casu, a prova pericial foi requerida exclusivamente pela autora, ora

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2024/0091754-6