Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2596008 - MG (2024/0091754-6)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JOANA FARIA SALOME - MG096744
AGRAVADO : RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADOS : RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687
LEONARDO GUARDA LATERZA - SP424571
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência
de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC/15, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente
a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2026-2027):
In casu, a prova pericial foi requerida exclusivamente pela autora, ora
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