Informações do processo 2024/0142022-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 197065
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto
por ADRIELI ALEIXO DA SILVA contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região proferido no HC n. 1048735-76.2023.4.01.0000, assim ementado
(fls. 44-45):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO
POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 318 do CPP estabelece as situações em que poderá haver
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que
observado também o art. 318-A do mesmo código.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº
143.641, consolidou entendimento sobre o tema e determinou a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas do art. 319 do CPP, de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra
seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que
denegarem o benefício.

3. No caso dos autos, embora a paciente seja mãe de duas filhas
menores de idade, sendo uma de 6 anos e uma de 1 ano, e que o
crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, tampouco co ntra filho ou dependente (art. 318, V c/c 318-A, I
e II, do CPP), se está diante de uma “situação excepcionalíssima",
devidamente fundamentada pelo Juízo a quo e que não recomenda a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, eis que restou
consignado na origem que: a) pelo conteúdo das conversas
armazenadas no aparelho telefônico apreendido em poder da
custodiada, revelou-se o envolvimento de outras pessoas na
empreitada delitiva, além da sua participação em outros crimes de

tráfico de entorpecentes (inclusive internacional), armas e organização
criminosa; b) a paciente possuiria ligação com a organização criminosa
autointitulada “Comando Vermelho"; c) a paciente ostenta condenação
anterior, com trânsito em julgado, pelo mesmo crime (tráfico de drogas)
e, quando beneficiada com a liberdade provisória, voltou a delinquir,
demonstrando que faz do crime o seu meio de vida, ou seja, o
flagrante noticiado nos autos se deu no curso da execução da pena
imposta pela prática de delito análogo; d) a paciente te ntou destruir
seu aparelho celular no momento da sua prisão em flagrante, levando
a crer que os integrantes da facção são orientados a destruir provas
que pudessem revelar a empreitada criminosa; e e) haveria indícios de
que o grupo possui ramificações na Bolívia, a corroborar o risco de
fuga.

4. Ordem de habeas corpus denegada.

Nas razões do recurso ordinário, busca-se, em suma, a substituição
da custódia preventiva da recorrente pela prisão domiciliar.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 85-89, opinando
pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO .1

Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se
que, no dia 25/07/2024, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico à ora recorrente, fato que esvazia o objeto da presente insurgência.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 14440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/04/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão