Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 197065 - RO (2024/0142022-3)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

RECORRENTE : ADRIELI ALEIXO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto
por ADRIELI ALEIXO DA SILVA contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região proferido no HC n. 104XXXX-76.2023.4.01.0000, assim ementado
(fls. 44-45):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO
POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 318 do CPP estabelece as situações em que poderá haver
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que
observado também o art. 318-A do mesmo código.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº
143.641, consolidou entendimento sobre o tema e determinou a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas do art. 319 do CPP, de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra
seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que
denegarem o benefício.

3. No caso dos autos, embora a paciente seja mãe de duas filhas
menores de idade, sendo uma de 6 anos e uma de 1 ano, e que o
crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, tampouco co ntra filho ou dependente (art. 318, V c/c 318-A, I
e II, do CPP), se está diante de uma “situação excepcionalíssima”,
devidamente fundamentada pelo Juízo a quo e que não recomenda a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, eis que restou
consignado na origem que: a) pelo conteúdo das conversas
armazenadas no aparelho telefônico apreendido em poder da
custodiada, revelou-se o envolvimento de outras pessoas na
empreitada delitiva, além da sua participação em outros crimes de

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2024/0142022-3 104XXXX-76.2023.4.01.0000