Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Registro que diante da certidão de publicação de fl. 344, bem como da
interposição do presente agravo em recurso extraordinário (fls. 349-359), tem-se
por prejudicada a petição de fl. 347.
No mais, não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
27/06/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o que cabe relatar.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."
Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaque acrescido.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
BEATRIZ CRISTINA BRANDÃO opõe embargos de declaração
contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus por estar
configurada a reiteração de pedido relativamente ao RHC 197.081/RO .
A hipótese versa sobre o trancamento de queixa-crime ajuizada em
desfavor da ora embargante, que impugna decisão colegiada do Tribunal
Regional da 1ª Região .
A defesa visa à correção de erro material no relatório que foi por mim
elaborado nos termos que ora transcrevo (fl. 290, destaquei):
[...] BEATRIZ CRISTINA BRANDÃO alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no HC n. 1044704-
13.2023.4.01.0000 .
Em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte
Superior, verifica-se a impetração anterior do RHC n.
197.081/RO , que versa, também, sobre o trancamento da ação
penal.
Portanto, este recurso em habeas corpus é mera reiteração de
pedido, razão pela qual dele não se pode conhecer [...].
Requer, portanto, a retificação da apontada autoridade coatora.
Decido .
De fato, assiste razão à defesa quando aponta erro material na decisão objeto de irresignação .Dessa forma, reescrevo a decisão e consigno o que se segue:
BEATRIZ CRISTINA BRANDÃO alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região HC n. 1044704-13.2023.4.01.0000 .
Em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte
Superior, verifica-se a impetração anterior do RHC n. 197.081/RO , que versa,
também, sobre o trancamento da ação penal.
Portanto, este recurso em habeas corpus é mera reiteração de pedido,
razão pela qual dele não se pode conhecer.
Nesse sentido:
[...] 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de
recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-
lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a
causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o
mesmo acórdão ora recorrido. 2. Concede-se habeas corpus
sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição
Federal),não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos
ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de
revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão
de recurso especial" (AgRg no HC n. 619.986/SP, Rel Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª T., DJe 20/11/2020) [...] (
AgRg no HC n. 700.134/AP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro , 6ªT., DJe 13/12/2021, grifei).
Cito ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EMHABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FORÇA E
HONRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO,
CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E
VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE
LUCRO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE FATOS
NOVOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO
CPP. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A simples repetição de pedido, sem demonstração de fatos novos
que autorizem nova análise de ilegalidade apontada, configura
reiteração indevida.2. Nos termos do art. 580 do CPP, admite-se a
extensão dos efeitos de decisão que concede habeas corpus a
corréus, desde que a decisão não esteja baseada em circunstâncias
de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-
processual entre ambos os casos.3. Agravo regimental desprovido
( AgRg no RHC n. 166.535/PR , Rel. Ministro João Otávio de
Noronha , 5ª T., DJe 8/8/2022, destaquei).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Portanto, não conheço dos aclaratórios , uma vez que a embargante não
apresentou os vícios legais elencados no art. 619 do CPP . Contudo, reconsidero
a decisão proferida às fls. 290-292 para corrigir erro material e retificar a
autoridade coatora.
Conservo os demais termos para não conhecer do habeas corpus.
Por fim, determino o envio dos autos para a Vice-Presidência desta
Casa , em virtude da interposição do Recurso Extraordinário .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
BEATRIZ CRISTINA BRANDÃO alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia no HC n. 1044704-13.2023.4.01.0000.
Em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte
Superior, verifica-se a impetração anterior do RHC n. 197.081/RO , que versa,
também, sobre o trancamento da ação penal.
Portanto, este recurso em habeas corpus é mera reiteração de pedido ,
razão pela qual dele não se pode conhecer .
Nesse sentido:
[...] 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de
recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo
prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a
causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o
mesmo acórdão ora recorrido. 2. Concede-se habeas corpus
sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição
Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de
recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como
sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento
contra a inadmissão de recurso especia l" ( AgRg no HC n.
619.986/SP , Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª T.,
DJe 20/11/2020) [...] ( AgRg no HC n. 700.134/AP , Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro , 6ªT., DJe 13/12/2021, grifei).
Cito ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS . PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FORÇA E
HONRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO,
CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E
VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE
LUCRO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA
DE FATOS NOVOS . PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS.
ART. 580 DO CPP. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A simples repetição de pedido, sem demonstração de fatos
novos que autorizem nova análise de ilegalidade apontada,
configura reiteração indevida .
2. Nos termos do art. 580 do CPP, admite-se a extensão dos
efeitos de decisão que concede habeas corpus a corréus, desde que
a decisão não esteja baseada em circunstâncias de caráter
exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre
ambos os casos.
3. Agravo regimental desprovido ( AgRg no RHC n. 166.535/PR ,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha , 5ª T., DJe 8/8/2022,
destaquei).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 197081 (2024/0142660-2) em 23/04/2024 às
08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?