Informações do processo 2024/0132017-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2136693
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/04/2024 a 24/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na DESIS no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe embargos de declaração
contra decisão que homologou a RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a ação,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015.

Na ocasião, restou decidido que, não havendo a interposição de recurso os
autos devem ser encaminhados à origem, para análise de eventuais desdobramentos
dessa homologação e posterior arquivamento do feito.

Sustenta a Embargante omissão sobre a manutenção dos honorários
sucumbenciais fixados em favor da Fazenda.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício
apontado.

Impugnação às fls. 478/480e.

É o relatório. Decido.

Por primeiro, conforme o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para:
i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;
ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e,
iii) corrigir erro material.

Na decisão que homologou a renúncia do direito sobre o qual se funda a
ação, restou decido que eventuais desdobramentos dessa homologação deve ser
examinada na origem, o que engloba, inclusive, a pretensão da Embargante de manter
a a condenação em honorários advocatícios.

Tal decisão é plenamente justificada na impossibilidade de esta Corte
examinar questão não trazida nas razões do recurso especial, por não superar o
requisito obrigatório do prequestionamento, e sob pena de configurar vedada
supressão de instância.

Tal compreensão é corroborada pelo argumentos apresentados pela
Embargante de que a manutenção da condenação pleiteada está respaldada em
clausulas editalícia (fl. 474e):

A manutenção da condenação da renunciante ao pagamento dos ônus
sucumbenciais já fixados na demanda é devida nos termos do artigo 90,
caput, do Código de Processo Civil, cumulado com a cláusula 8.1.9 do
Edital PGE/Transação nº 01/2024

Ademais, consta da impugnação aos embargos (fls. 479e), que a
Embargada discorda do entendimento da Embargante, de modo que escorreita a
decisão embargada ao encaminhar a apreciação do pleito ao Juízo
a quo, onde se
poderá instaurar o contencioso, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.

Posto isto, acolho parcialmente os embargos de declaração , para fins de
esclarecimentos, sem atribuir-lhes, contudo, efeitos infringentes, nos termos expostos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 1552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresenta petição (fls.
430/464e) informando a celebração de celebrou transação junto à PGE/SP para
quitação do crédito tributário objeto dos presentes Embargos à Execução Fiscal, como
se extrai do item “1.1" do referido termo (CDA nº 1.298.818.429), oportunidade em que
firmou o Termo de Aceite do PTE nº 70108738-8 (Doc. 02), valendo-se das reduções
previstas na legislação editada e descritas no item “2" do referido Termo.

Em consequência, requer a desistência/renúncia dos recursos anteriormente
interpostos e dos presentes embargos à execução fiscal, renunciando ao prazo
recursal e às alegações de direito em se fundamenta a presente ação e os recursos, no
que se refere à CDA nº 1.298.818.429 (incluída no Programa de Transação - Edital
PGE/TR nº 1/2024), e, por conseguinte, requer seja extinta a ação, com fulcro no artigo
487, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15"), com o seu posterior
arquivamento.

Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora
poderes específicos para tanto (fl. 32e),
HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o
qual se funda a ação,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO
, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de
2015.

Não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão,
encaminhem-se os autos à origem, para análise de eventuais desdobramentos dessa
homologação e posterior arquivamento do feito.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 6746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 243/244e):

TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE DEVEDOR. ILEGALIDADE DA
ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA MULTA SANCIONATÓRIA. PLEITO DE CANCELAMENTO
DA MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA SOB O ARGUMENTO DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

- A correção monetária visa à preservação do poder aquisitivo da moeda
mediante a recomposição das perdas inflacionárias, e comportando o Selic
tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios,
não é possível adotá-lo como índice para atualização da base de cálculo da
multa sancionatória.

- Cabe, todavia, autorizar a aplicação do índice de preços ao consumidor
amplo especial - Ipca-E, índice já reconhecido pelo STF, para a atualização
monetária da base de cálculo da multa objeto. De não ser assim, o devedor
auferiria algo que não lhe era devido, qual o resultante da perda valorativa
da moeda, objeto da indexação sob exame.

- Pende, ainda, da decisão do STF o tema do “caráter confiscatório da
“multa isolada" por descumprimento de obrigação acessória decorrente de
dever instrumental" (RE 640.452). Se controversa, portanto, a possibilidade
de sua redução, muito mais discrepante parece ser a do seu cancelamento.
Averbe-se que o ilícito fiscal recomenda sanções eficazes para a
reprovação e a prevenção, tanto geral, quanto específica, não podendo o
Judiciário atuar ao modo de legislador positivo, cancelando, sem mais,
multa sancionatória expressamente cominada na regularia aplicável. Ao par
disso, nenhum o vislumbre pontual da agitada ofensa aos princípios da
legalidade, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade com
a multa objeto da cobrança fiscal em apreço.

- Não provimento do apelo da demandante. Acolhimento parcial do recurso
da Fazenda Pública paulista para autorizar a adoção do índice de preços ao

consumidor amplo especial - Ipca-E para a atualização monetária da base
de cálculo da multa objeto.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 263/269e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Arts. 113 e 161 do Código Tributário Nacional: “A atualização somente
pode incidir sobre eventual crédito tributário de multa após a sua aplicação, ou seja, a
partir da data da lavratura do lançamento tributário, nunca a partir da suposta
ocorrência do fato que deu ensejo à multa. É desarrazoado atualizar suposto crédito
tributário de multa antes mesmo da aplicação da penalidade, antes mesmo da
multa existir no mundo fenomênico. Daí dizer que o v. acórdão recorrido afronta
os arts. 113 e 161, do CTN" (fls. 295/296e);

II. Arts. 9º e 115 do Código de Processo Civil: “(…) em nenhum momento o
Recorrido requereu a atualização das bases de cálculo das multas pelo IPCA-E.
Não é por outro motivo que o Recorrido interpôs Recurso Extraordinário
objetivando a reforma da decisão recorrida justamente por entender que não foi
pleiteada a aplicação do IPCA-E. Afinal, se tivesse sido requerido, por coerência, o
Recorrido não se voltaria contra a decisão que – em tese – teria atendido ao seu
anseio" (fls. 296/297e); e

III. Arts. 336 e 344 do Código de Processo Civil: “(…) os argumentos do
Recorrido não têm pertinência temática com o presente caso e deveriam ter sido
rechaçados pelo E. TJ/SP. Isso porque, nos termos do art. 336, do CPC (abaixo) , o
Recorrido deveria ter alegado toda a matéria da sua defesa (e não matéria estranha
aos autos), expondo as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da
Recorrente e especificando as provas que pretendia produzir" (fl. 302e).

Com contrarrazões (fls. 354/358e), o recurso foi admitido (fls. 403/404e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a

recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

- DA OFENSA AOS ARTS. 113 E 161 DO CTN

A Recorrente afirma que a atualização somente pode incidir sobre eventual
crédito tributário de multa após a sua aplicação, ou seja, a partir da data da lavratura do
lançamento tributário, nunca a partir da suposta ocorrência do fato que ensejou a
multa.

Tais dispositivos legais prescrevem:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

(...)

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de
juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas
de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Consoante se observa, a pretensão recursal não é extraída dos dispositivos
legais tidos por violados, uma vez que disciplinam relações jurídicas diversas.

É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível
conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não
possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO
AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO
FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA
LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

[...]

4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar
o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não
vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco,
na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo
consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.

[...]

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria,
Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO
POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA
RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE,
POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e
1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem
comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão
recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a
31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
[...]

(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).

- DA OFENSA AOS ARTS. 9º E 115 DO CPC/2015

Aduz a Recorrente que em momento nenhum o Recorrido requereu a

atualização das bases de cálculo das multas pelo IPCA-E, o que torna o acórdão da
Corte de origem uma decisão extra petita.

No entanto, os dispositivos supracitados não receberam carga decisória por
parte do Tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal
a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N.
9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282
DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que
alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do
fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em
produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço,
consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 – destaque meu.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 – destaque meu.)

O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto,
é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o
Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas"
(AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos
seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Contudo, somente se poderia considerar prequestionada a matéria
especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a
violação ao art. 1.022 do CPC/15.

Nessa esteira:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela
parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9
(nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara
improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre
os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal
esbarra em vício formal

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Retirado da página 5802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão