Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 2136693 - SP (2024/0132017-5)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

REQUERENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

ADVOGADO : RENATO CABRAL SOARES - SP257505
REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : PAULO SERGIO CAETANO CASTRO - SP097151

DECISÃO

Vistos.

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresenta petição (fls.
430/464e) informando a celebração de celebrou transação junto à PGE/SP para
quitação do crédito tributário objeto dos presentes Embargos à Execução Fiscal, como
se extrai do item “1.1” do referido termo (CDA nº 1.298.818.429), oportunidade em que
firmou o Termo de Aceite do PTE nº 70108738-8 (Doc. 02), valendo-se das reduções
previstas na legislação editada e descritas no item “2” do referido Termo.

Em consequência, requer a desistência/renúncia dos recursos anteriormente
interpostos e dos presentes embargos à execução fiscal, renunciando ao prazo
recursal e às alegações de direito em se fundamenta a presente ação e os recursos, no
que se refere à CDA nº 1.298.818.429 (incluída no Programa de Transação - Edital
PGE/TR nº 1/2024), e, por conseguinte, requer seja extinta a ação, com fulcro no artigo
487, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”), com o seu posterior
arquivamento.

Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora
poderes específicos para tanto (fl. 32e),
HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o
qual se funda a ação,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO
, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de
2015.

Não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão,
encaminhem-se os autos à origem, para análise de eventuais desdobramentos dessa
homologação e posterior arquivamento do feito.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Processos na página

2024/0132017-5