Informações do processo 2024/0136573-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2137376
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

LEONDSON GOLÇALVES DA SILVA interpõe recurso especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação
Criminal n. 0800012-05.2022.8.14.0079).

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e
6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Nas razões do recurso especial, a defesa aponta ilegalidade na pena-base
fixada e pretende ainda o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006.

O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento e provimento
parcial do recurso especial para afastar a valoração negativa das circunstâncias do
crime na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a pena no patamar fixado pelo
Tribunal de origem" (fl. 412).

Decido .
I. Pena-base


No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a
fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais

previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena
a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do
delito perpetrado.

Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do
procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art.
59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São
elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente;
motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.

No caso, o Juiz de primeiro grau entendeu pela fixação da pena-base
acima do mínimo legal nos seguintes termos (fls. 237-238, grifei):

Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e
pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a Culpabilidade :
a conduta do réu reveste-se de elevado grau de
reprovabilidade, haja vista que realizava o tráfico de
entorpecentes utilizando-se de uma motocicleta e de camisa de
mototaxista para ludibriar a polícia e a comunidade, e
entregar livremente a droga, na cidade . Antecedentes : o réu é
tecnicamente primário, nos termos da Súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de valorar a
circunstância. Conduta social : refere-se ao comportamento do réu
em seu meio familiar, social, profissional. É a relação e
convivência perante a sociedade. Restou apurado que o agente
praticava o tráfico de drogas a partir de sua própria
residência durante a noite, sem levar em conta a presença de
sua esposa grávida e do filho socioafetivo, ainda criança,
demonstrando insensibilidade para com sua família e seus
próprios filhos, a ponto de não poupá-los de estarem inserido
no contexto da prática delituosa . Personalidade : poucos
elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente,
razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime : próprios à
espécie, quais sejam, a busca do lucro fácil propiciado pelo delito,
fato que já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime,
motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância.
Circunstâncias : são desfavoráveis, em razão da quantidade

significativa de drogas apreendidas, bem como diante da
natureza dos entorpecentes (¨oxi¨, cocaína). Consequências : as
consequências devem ser valoradas negativamente, eis que a
traficância empreendida em cidade com aproximadamente 30
(trinta) mil habitantes e com Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) de aproximadamente 0,471 maximiza os
efeitos deletérios das drogas no seio da sociedade bagrense,
ocasionando o esgarçamento do tecido social e incrementando
o cometimento de outros delitos . Comportamento da vítima :
não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, tendo
em vista que o delito de tráfico atenta contra a saúde pública. À
vista da análise feita individualmente, fixo a pena-base em 9
(nove) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo
defensivo para redimensionar a pena-base, conforme abaixo (fls. 350-351, grifei):

Na hipótese, observou-se que o decisum foi corretamente
fundamentado para o crime do apelante, com base no Princípio do
Livre Convencimento Motivado, tendo as circunstâncias judiciais
do art. 59, do Código Penal, sido avaliadas e corretamente
justificadas, porém, calculadas equivocadamente, em prejuízo do
recorrente. Com efeito, tendo em vista que o STJ, em atenção ao
princípio da proporcionalidade, vem entendendo que cada vetor do
artigo 59 do CP precisa ser valorado na proporção de 1/6 (um
sexto), deve ser recalculada, portanto, a dosimetria da pena em sua
primeira fase.

Assim, tendo sido valoradas e corretamente fundamentadas
desfavoravelmente 04 (quatro) circunstâncias judiciais,
(culpabilidade, conduta social, circunstâncias e
consequências), sendo estas agora calculadas na proporção
correta, a pena base ficará, portanto, redefinida em 8 (oito)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa .
A pena intermediária se mantém, ante a ausência de circunstâncias
agravantes ou atenuantes. Sendo também mantida na terceira fase
a pena definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
600 (seiscentos) dias multa, não se aplicando a causa especial de
diminuição, discorrendo sobre o aludido pedido mais a frente,
mantendo-se, por fim, a sentença em seus demais termos,

Pelos trechos acima transcritos, vejo que as instâncias de origem, ao
analisarem as circunstâncias judiciais, consideraram como desfavoráveis a
culpabilidade, conduta social, circunstâncias (quantidade e natureza da droga
– 23,60 g de cocaína) e consequências do crime .

No entanto, embora a natureza e a quantidade do entorpecente
constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem considerados na

dosimetria da reprimenda e, apesar da droga apreendida ser, realmente, de alto
poder viciante, entendo que a quantidade do entorpecente não foi tão expressiva a
ponto de justificar o aumento da pena-base, de maneira que se mostra
manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais
elementos para justificar a exasperação da pena-base .

Ademais, entendo que a apreensão de certa quantidade de drogas, em
contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de
comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo
toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no
REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe
23/4/2015).

No tocante à culpabilidade , o Juiz de primeira instância entendeu ser
desfavorável, "haja vista que realizava o tráfico de entorpecentes utilizando-se de
uma motocicleta e de camisa de mototaxista para ludibriar a polícia e a
comunidade, e entregar livremente a droga, na cidade" (fl. 237). Assim, constato
que, de fato, a conduta reveste-se de maior reprovabilidade, a ensejar o aumento da
pena.

Em relação à conduta social , o Magistrado destacou que "o agente
praticava o tráfico de drogas a partir de sua própria residência durante a noite, sem
levar em conta a presença de sua esposa grávida e do filho socioafetivo, ainda
criança, demonstrando insensibilidade para com sua família e seus próprios filhos,
a ponto de não poupá-los de estarem inserido no contexto da prática delituosa" (fl.
237), o que justifica o aumento efetuado, uma vez que demonstra maior gravidade
da conduta.

Por fim, quanto às consequências do delito , o Juiz mencionou "que a
traficância empreendida em cidade com aproximadamente 30 (trinta) mil
habitantes e com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de aproximadamente
0,471 maximiza os efeitos deletérios das drogas no seio da sociedade bagrense,

ocasionando o esgarçamento do tecido social e incrementando o cometimento de
outros delitos" (fl. 237). Entretanto, não justificou o Magistrado sua conclusão em
dados concretos dos autos, apenas mencionou de forma genérica a
desfavorabilidade das consequências do crime. Assim, deve ser afastada a análise
negativa dessa vetorial .

Diante de tais considerações, porque verificada a inadequação parcial da
análise das circunstâncias judiciais (natureza e quantidade da droga e
consequências do delito) e porque remanescem desfavoráveis a culpabilidade e a
conduta social, deve o recurso ser provido no ponto, a fim de reduzir a pena-base
de 8 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa para 6 anos e 6 meses de
reclusão e pagamento de 660 dias-multa .

II. Aplicação da minorante

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que
este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso
porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir
com menor rigor o pequeno traficante.

A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior
Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve
como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes
um meio de vida" ( HC n. 437.178/SC , Rel. Ministro Ribeiro Danta s, 5ª T., DJe
11/6/2019).

No caso, o Juízo de origem negou o benefício ao recorrente pelo fato de
que " usava uma camisa de mototáxi para ludibriar a polícia enquanto ele
realizava a venda e entrega de drogas durante o dia neste município. Já no
período noturno, o denunciado traficava a partir de sua própria residência,
onde, de fato, a polícia apreendeu as drogas. Portanto, o réu não tinha outra
ocupação, se dedicava apenas a traficância " (fl. 238).

Todavia, entendo que o fato de o acusado usar camiseta de mototaxi para
realizar a entrega das drogas de dia e traficar da própria residência no período
da noite, não evidencia, ao menos no caso concreto, nada que possa levar à

conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de
drogas de forma habitual.

Além disso, o fato de ele não haver comprovado o exercício de atividade
lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual
seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante
da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da
população, e não algo tencionado. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado
desta Corte Superior de Justiça: AgRg no HC n. 382.724/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 27/9/2017.

Assim, os elementos apontados pela instância ordinária não bastam
para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que deve ser o recurso provido a fim de
aplicar, em favor do réu, o referido benefício .

No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a
Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento
de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os
parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

Na espécie, diante da primariedade do réu e da quantidade de drogas
apreendidas (23,60 g de cocaína), considero ser devida a aplicação da minorante no
patamar máximo de 2/3 .

III. Nova dosimetria

Diante do acima exposto, deve ser realizada nova dosimetria da pena.

Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão
e 660 dias-multa, conforme examinado. Na segunda etapa, não há atenuantes
ou agravantes. Na terceira fase, reduzo a pena em 2/3, motivo pelo qual fica a
sanção do réu fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 220 dias-
multa .

Como consectário da redução efetivada na pena do recorrente, deve ser

procedido ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento.

Se, por um lado, o réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito e foi beneficiado com a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, teve a pena-
base estabelecida acima do mínimo legal. Assim, entendo que deve ser fixado o
regime inicial semiaberto , conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do
Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n.
11.343/2006.

Por fim, a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas acima
evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente
recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial , a fim
de redimensionar a pena-base do acusado e, por conseguinte, reduzir a sua
reprimenda para 2 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 220 dias-multa, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/04/2024 às 08:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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