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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado:
Apelação. Uso de documento público falso. Sentença condenatória. Recurso
da defesa. Pleito absolutório.
1. Absolvição de rigor. Apelante que apresentou carteira de habilitação falsa
para policiais militares no contexto de sua abordagem.
Documento que apresentava fotografia do apelante com dados qualificativos
de terceiro. Suspeitas que levaram à descoberta de que se tratava de
documento falsificado a partir da conferência da carteira de habilitação em
sistema informatizado.
2. Crime impossível configurado.
Documento apresentado que seria como de fato o foi invariavelmente
conferido pelos policiais militares no contexto da abordagem. Descoberta do
falso que se mostrava fato incontornável. Meio que se revelou absolutamente
inidôneo para a prática do delito.
Atipicidade caracterizada. Precedentes do TJSP.
3. Recurso conhecido e provido. Revogação da prisão preventiva com
determinação de expedição de alvará de soltura. (e-STJ fl. 224)
O recorrente aponta a violação do art. 304 do CP, alegando, em síntese, que a
circunstância da CNH falsa ter sido alvo de conferência não excluiu o crime de uso de
documento falso. (e-STJ fl. 314). Salienta que "a partir do momento que a abordagem do
réu foi realizada por ser humano, a conferência da documentação exibida pelo recorrido
integra a discricionariedade do Policial Militar, afastando-se, por si, a absoluta
impossibilidade do meio utilizado." (e-STJ fl. 317)
Não houve contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-
STJ fls. 381/383.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrido foi absolvido pelo
TJSP da prática do crime do art. 304, caput, combinado com o art. 297, caput, ambos do
Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O recorrente alega que a circunstância da CNH falsa ter sido alvo de
conferência não excluiu o crime de uso de documento falso. Sobre o tema, o TJSP assim
se pronunciou:
Conforme narrado pela denúncia, policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado em via pública, o qual,
ao ver a viatura, esboçou sinais de nervosismo. Os agentes solicitaram que o
réu apresentasse sua identificação pessoal e ele, para tanto, fez uso de uma
carteira de habilitação falsa, de nº 04994491609 , em nome de Rodrigo Silva
de Oliveira. Dessa forma, procurou se identificar como outra pessoa e
motorista legalmente habilitado. Diante dos indícios de falsidade, os policiais
o questionaram, oportunidade em que o réu admitiu que se tratava de
documento falso.
Em pesquisa própria, verificou-se que a fotografia juntada ao documento
não correspondia ao número de registro . Também se verificou existir
mandado de prisão temporária em desfavor do acusado. O exame pericial
constatou que a carteira de habilitação apreendida possuía suporte autêntico,
porém teve seus caracteres adulterados.
[...]
É incontroverso que o acusado apresentou uma carteira de habilitação falsa
aos policiais militares por ocasião de sua abordagem. Identificou-se
falsamente e forneceu o documento falsificado visando ocultar sua condição
de foragido. Os fatos foram suficientemente comprovados pela prova técnica
e oral. Há, inclusive, confissão judicial nesse sentido.
[...]
Dessa forma, quando por ineficácia absoluta do meio, ou impropriedade,
também absoluta, do objeto o crime não puder se consumar, haverá crime
impossível . A conclusão sobre a ineficácia do meio empregado, é certo, deve
ser analisada em cada caso mediante o exame de todas as circunstâncias que
cercaram o comportamento.
No caso em apreço, a carteira de habilitação falsa foi apresentada a policiais
militares que abordaram o acusado durante patrulhamento ostensivo.
Suspeitaram da falsidade assim que manusearam o documento. Mesmo após a
confirmação do falso pelo acusado, os policiais verificaram as informações
constantes naquele documento através do sistema informatizado,
oportunidade na qual verificaram que a fotografia constante na carteira de
habilitação apresentada não correspondia com aquela indicada no sistema.
Em seguida, os policiais efetuaram pesquisas pelo verdadeiro nome do réu e
confirmaram que se tratava de procurado pela justiça.
Dessa forma, desde o início da ação, o meio elegido pelo acusado se
mostrava inapto a ludibriar os policiais militares. Isso porque a falsidade
seria inevitavelmente descoberta assim que os policiais verificassem as
informações constantes naquele documento através dos sistemas
informatizados . Descobririam – como de fato descobriram – que o réu tentou
se passar por outra pessoa utilizando de uma carteira de habilitação com
dados qualificativos de terceiro. A confirmação da falsidade, aliás, ocorreu
pela simples conferência dos elementos constantes naquele documento. De
fato, verificaram que a fotografia exibida na habilitação não correspondia
àquela registrada no sistema informatizado, levando à confirmação de que se
tratava de um documento inautêntico.
E nem se alegue que a conferência da carteira de habilitação não se tratava
de procedimento obrigatório. Trata-se de expediente cotidianamente efetuado
por policiais militares, rodoviários e demais agentes de trânsito em
abordagens rotineiras e outras atividades de fiscalização do tráfego. Aliás, no
caso apreço, não só o acusado teve seus documentos conferidos como também
seus familiares que também ocupavam o automóvel, tal como esclarecido pela
testemunha policial, evidenciando que a medida seria inevitavelmente
adotada.
Verifica-se, portanto, que em momento algum houve perigo real à fé pública.
Ainda que não se tratasse de falsidade grosseira, o documento foi
apresentado a policiais militares em um contexto de abordagem devido ao
comportamento suspeito do acusado. Em circunstâncias que tais, a
conferência daquele documento seria inevitavelmente realizada pelos agentes
públicos, tornando a descoberta do falso fato incontornável. O meio
empregado, portanto, era absolutamente inidôneo. Assim já decidiu esta 16ª
Câmara Criminal: (...) (e-STJ fls. 226/231)
A partir do trecho acima transcrito, vê-se que o TJSP absolveu o recorrido ao
entendimento de que, para caracterizar o uso de documento falso, em sede penal, impõe-
se que o documento seja hábil a ludibriar a quem é apresentado, o que, no caso, não teria
ocorrido.
Tal entendimento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no
sentido de que "o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se,
portanto, com a simples utilização do documento falso" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.833.274/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
Desse modo, "tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do
Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se
exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no
AREsp n. 1.229.949/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTE A INVERSÃO DA
ORDEM DE INTERROGATÓRIO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL ANTE O RECONHECIMENTO DE
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. CONSUMAÇÃO DA
CONDUTA: MOMENTO DA UTILIZAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DO
DOCUMENTO FALSIFICADO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
4. O crime preconizado no art. 304 do Código Penal aperfeiçoa-se quando o
documento falsificado é utilizado ou apresentado.
[...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do
RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/04/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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