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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOANNA DIAS
MORAES, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
TJ/SP assim ementado (e-STJ fl. 209):
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer para o fornecimento de
medicamentos, insumos e serviços médicos domiciliares (“home care") em
face do IAMSPE. Ação julgada improcedente. Irresignação da autora, que não
prospera. Não se pode tratar o IAMSPE como a Fazenda Estadual ou como os
demais entes integrantes do SUS e legitimados a responder judicialmente pelo
fornecimento de medicamentos, insumos e serviços médicos, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 8.080/1990. Não há
amparo legal para equiparar o IAMSPE (autarquia estadual e entidade de
autogestão sem fins lucrativos) a um segurador privado que fornece planos de
saúde, descabendo a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Sentença de improcedência
mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta negativa de vigência
do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e violação do art. 196 da
Constituição Federal/1988, bem como divergência jurisprudencial, defendendo, em
síntese, o direito ao serviço de cuidador de idoso em domicílio.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 259/262.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Inicialmente, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de
valor sobre o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, carecendo o apelo nobre do requisito
constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação do óbice da
Súmula 282 do STF.
Além do mais, verifico que o conteúdo jurídico inserto no referido
dispositivo está dissociado da questão suscitada nos autos. Nessa quadra, a falta de
pertinência temática do artigo tido por violado revela clara deficiência da irresignação
recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
No que tange à alegação de contrariedade do art. 196 da
Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual
adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
Em relação ao direito ao fornecimento de medicamentos, insumos e
serviços médicos domiciliares (home care), constata-se que a parte insurgente não
apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de
maneira divergente pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua
fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
Registre-se que a ausência de indicação do dispositivo
infraconstitucional tido por violado impede o conhecimento do recurso especial tanto pela
alínea "a", quando pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
FINANCEIRA .
1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido
violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula
284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na
Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda
Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de
a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma
tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada
caso, circunstância presente na hipótese dos autos.
2.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo
recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros
contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos
autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita
do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.001.392/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE,
TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei
federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente,
pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o
conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no
AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso
aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/04/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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