Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2137586 - SP (2024/0138132-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : JOANNA DIAS MORAES

ADVOGADO : SUZANA DE OLIVEIRA ALVES - SP311769

RECORRIDO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR

PÚBLICO ESTADUAL

PROCURADOR : JOÃO CÉSAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO - SP205730

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOANNA DIAS

MORAES, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
TJ/SP assim ementado (e-STJ fl. 209):

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer para o fornecimento de
medicamentos, insumos e serviços médicos domiciliares (“home care”) em
face do IAMSPE. Ação julgada improcedente. Irresignação da autora, que não
prospera. Não se pode tratar o IAMSPE como a Fazenda Estadual ou como os
demais entes integrantes do SUS e legitimados a responder judicialmente pelo
fornecimento de medicamentos, insumos e serviços médicos, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 8.080/1990. Não há
amparo legal para equiparar o IAMSPE (autarquia estadual e entidade de
autogestão sem fins lucrativos) a um segurador privado que fornece planos de
saúde, descabendo a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Sentença de improcedência
mantida. RECURSO DESPROVIDO.

Nas suas razões, a parte recorrente aponta negativa de vigência
do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e violação do art. 196 da
Constituição Federal/1988, bem como divergência jurisprudencial, defendendo, em
síntese, o direito ao serviço de cuidador de idoso em domicílio.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 259/262.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Processos na página

2024/0138132-0