Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2137586 - SP (2024/0138132-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : JOANNA DIAS MORAES
ADVOGADO : SUZANA DE OLIVEIRA ALVES - SP311769
RECORRIDO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR : JOÃO CÉSAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO - SP205730
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOANNA DIAS
MORAES, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
TJ/SP assim ementado (e-STJ fl. 209):
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer para o fornecimento de
medicamentos, insumos e serviços médicos domiciliares (“home care”) em
face do IAMSPE. Ação julgada improcedente. Irresignação da autora, que não
prospera. Não se pode tratar o IAMSPE como a Fazenda Estadual ou como os
demais entes integrantes do SUS e legitimados a responder judicialmente pelo
fornecimento de medicamentos, insumos e serviços médicos, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 8.080/1990. Não há
amparo legal para equiparar o IAMSPE (autarquia estadual e entidade de
autogestão sem fins lucrativos) a um segurador privado que fornece planos de
saúde, descabendo a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Sentença de improcedência
mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta negativa de vigência
do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e violação do art. 196 da
Constituição Federal/1988, bem como divergência jurisprudencial, defendendo, em
síntese, o direito ao serviço de cuidador de idoso em domicílio.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 259/262.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Processos na página
2024/0138132-0Confirma a exclusão?