Informações do processo 2024/0088212-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591161
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/04/2024 a 10/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Conforme entendimento firmado no julgamento de Recurso
Especial Repetitivo (REsp 1568244/RJ) "
se for reconhecida a
abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de
saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não
haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do
art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e
razoável (...) na fase de cumprimento de sentença
".

1.1. Acórdão recorrido em consonância com o aludido julgado,
fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro MarcoBuzzi

Relator


Retirado da página 3552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 372, e-STJ):

PLANO DE SAÚDE - Cláusula contratual que fixa faixas etárias e estipula
reajustes diferenciados - Pleito cumulado com restituição de valores -
Procedência decretada - Recurso especial interposto - Acolhimento pela
Instância Superior determinando o retorno dos autos a esta Corte para que seja
reapreciada a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC -
Inexistência de previsão expressa no contrato dos índices de reajuste por
mudança de faixa etária - Circunstância, contudo, que não autoriza a exclusão
pura e simples de qualquer reajuste - Hipótese em que o montante cabível do
reajuste acima mencionado deverá ser calculado em sede de cumprimento de
sentença - Decisão mantida.

Nas razões do recurso especial (fls. 381-390, e-STJ), a recorrente aponta,
além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil,
sustentando, em suma, a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária.

Contrarrazões às fls. 435-442, e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 443-446, e-STJ), a Corte de origem
negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo
(fls. 449,458, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.

Sem contraminuta.

A pretensão recursal não deve prosperar.

1. A controvérsia posta restringe-se em saber se há abusividade no reajuste
de mensalidade promovido pelo plano de saúde.

Ao solucionar a questão, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes
termos (fls. 374-377, e-STJ):

Observa-se, portanto, que as mensalidades do plano de saúde coletivo em
questão podem ser reajustadas em decorrência da mudança da faixa etária aos
59 anos de idade, desde que haja respaldo contratual, seja observada a
Resolução nº 63/03 da ANS e não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

No caso em espeque, consoante já anotado no V. Acórdão, contrariamente ao
alegado pela ré, não há qualquer cláusula no contrato que informe prévia e
expressamente os percentuais de reajustes por faixa etária .

Em outras palavras, nada foi juntado aos autos, apesar de ter sido a ré intimada
por diversas vezes para tanto, que comprove a existência de informação clara e
específica quanto aos reajustes que seriam aplicados ao beneficiário quando da
mudança de faixa etária .

Sendo assim, patente a onerosidade excessiva e discriminatória de referido
percentual aplicado posto que onera excessivamente o consumidor .

Importante ressaltar que esta decisão não julga ilícita e nem abusiva a
cláusula que prevê aumento em função da mudança de faixa etária, mas
apenas reconhece que o percentual aplicado pela ré não encontra amparo
em nenhum cálculo atuarial constante dos autos .

Com o fito, porém, de manter o equilíbrio econômico-financeiro do pacto , cabível
a aplicação de um reajuste adequado à real situação das partes , pelo que
deve ser afastada a incidência do reajuste aplicado pela ré quando da mudança
da faixa etária do beneficiário José Paulo aos 59 anos, por não estar justificado
nos autos , com a anotação de que, consoante constante no V. Acórdão
proferido, o percentual correto deve ser calculado em sede de liquidação de
sentença . [grifou-se]

O aludido julgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior.

A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a apuração
de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da
inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de
cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSO RECONHECIDO NA
ORIGEM. PERÍCIA ATUARIAL PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE
REAJUSTAMENTO APLICÁVEL EM SUBSTITUIÇÃO À INVALIDAÇÃO DO
REAJUSTE PRATICADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.?1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,

no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, firmou o
entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de abuso no reajuste da
mensalidade do plano de saúde em decorrência de alteração de faixa etária do
segurado ou beneficiário, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual
adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do
consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe de 19/12/2016).?2. Agravo interno desprovido.?(AgInt no REsp
n. 1.951.840/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE
MENSALIDADE POR IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO
REAJUSTE ADEQUADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.?1. Ação
cominatória cumulada com indenização por danos materiais, na qual alega
reajuste abusivo por mudança de faixa etária após completar 60 anos.?2. A
ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.?3. A ausência
de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial.?4. Consoante jurisprudência desta Corte, no
julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do
CPC/2015, a 2ª Seção firmou entendimento de que, na hipótese de declaração
de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária,
"para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art.
51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração
da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o
que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente
julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos).?5. Agravo interno no recurso
especial não provido.?(AgInt no REsp n. 2.033.530/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)

Logo, é o caso de incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, aplicável
por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MarcoBuzzi

Relator

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Retirado da página 13527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão