Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591161 - SP (2024/0088212-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

ADVOGADOS : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456

DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633

AGRAVADO : TRANSPORTADORA M C L LTDA

ADVOGADOS : IVAN BEDANI - SP220649

AMADEU RICARDO PARODI - SP211719

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 372, e-STJ):

PLANO DE SAÚDE - Cláusula contratual que fixa faixas etárias e estipula
reajustes diferenciados - Pleito cumulado com restituição de valores -
Procedência decretada - Recurso especial interposto - Acolhimento pela
Instância Superior determinando o retorno dos autos a esta Corte para que seja
reapreciada a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC -
Inexistência de previsão expressa no contrato dos índices de reajuste por
mudança de faixa etária - Circunstância, contudo, que não autoriza a exclusão
pura e simples de qualquer reajuste - Hipótese em que o montante cabível do
reajuste acima mencionado deverá ser calculado em sede de cumprimento de
sentença - Decisão mantida.

Nas razões do recurso especial (fls. 381-390, e-STJ), a recorrente aponta,
além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil,
sustentando, em suma, a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária.

Contrarrazões às fls. 435-442, e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 443-446, e-STJ), a Corte de origem
negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo
(fls. 449,458, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.

Sem contraminuta.

A pretensão recursal não deve prosperar.

1. A controvérsia posta restringe-se em saber se há abusividade no reajuste
de mensalidade promovido pelo plano de saúde.

Processos na página

2024/0088212-2