Informações do processo 2024/0095408-3

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ADMINISTRATIVO -
FALTA DE AUTOMÁTICO EFEITO SUSPENSIVO - CABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO - ITBI - TRANSMISSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - EMISSÃO
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELA MUNICIPALIDADE -
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE IMUNIDADE NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM JUÍZO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA
ANTES DO LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA DOS
VALORES DEPOSITADOS - MEDIDA ADEQUADA - SEGURANÇA
CONCEDIDA.

Os Embargos de Declaração não foram providos.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação, em preliminar, dos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, defende que a decisão recorrida
violou o art. 151, II, do CTN, quando entendeu pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário depositado com o desconto previsto na Lei Complementar 73/2021, ou seja, em
montante inferior ao integral, bem como que, ainda que o depósito seja admitido como
integral, tal hipótese não autoriza o provimento jurisdicional no sentido de permitir a
lavratura e o registro dos atos de transferência dos imóveis em questão.

Contrarrazões apresentadas às fls. 963-971.

O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.

Contraminuta às fls. 1.068-1.076.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.4.2024.

Inicialmente, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não
foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido
ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.

Outrossim, consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim,
não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado, como ocorre na hipótese. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS.
DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido
ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.

6. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.

(...)

20. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.127.331/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/2/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

(...)

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)

(...)

XI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2.375.332/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.)

No enfrentamento da controvérsia, a Corte a quo consignou:

As partes controvertem acerca do fato do depósito efetuado pelos
impetrantes em juízo abranger, ou não, a integralidade do ITBI das operações
declaradas à municipalidade.

(...)

Apesar das insurgências do Fisco, não vejo a perda do direito ao
benefício em razão da não realização do pagamento integral no período determinado
pela legislação.

(...)

Em outros termos, os impetrantes, entendendo ser injusta a imputação do
recolhimento do tributo sem a prévia análise do pedido de reconhecimento da
imunidade sobre a operação (que se encontra pendente de análise há mais de 6
meses - evento 4, processo administrativo 55), optaram por realizar o depósito
integral do montante em juízo, de modo a garantir o benefício da redução da
alíquota prevista na legislação para o caso de eventual exigência.

Não houve uma preservação ou prorrogação ilegal do benefício fiscal
por prazo indeterminado, uma vez que o crédito tributário foi garantido em juízo
tempestivamente.

(...)

O art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional garante-o amplamente
ao sujeito passivo tributário (contribuinte ou responsável). Ele será plenamente
atualizado e tocará ao vencedor da causa, quer dizer, não pode mais ser levantado
pelo autor. O art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal assim prevê e pode
incidir por analogia. Ao final do processo, a Fazenda Pública, se exitosa quanto ao
debate relativo à imunidade, converterá a quantia em renda e o depósito terá o
condão de extinguir o crédito tributário (art. 156, inc. VI, do Código Tributário
Nacional). Faço ainda analogia com a ação de consignação em pagamento, que,
exitosa, leva à conclusão de que o depósito valeu por pagamento (art. 164, § 2º).

Devem ainda ser pesadas as peculiaridades do caso. O crédito tributário,
como dito, está garantido e consignado em juízo, não havendo prejuízo para os
cofres da Fazenda Pública no caso de se reconhecer como devida a incidência e a
cobrança. Hipoteticamente, haveria o dano por não haver desde logo o acesso ao
dinheiro, mas isso é da lógica do sistema a partir diretamente do art. 151, inc. II, do
Código Tributário Nacional.

É solução harmônica que busca conciliar o interesse das partes e
prestigiar a boa-fé do sujeito passivo que, mesmo entendendo não ser devido o valor
e aguardando a análise de seu processo administrativo, depositou o montante
integral em juízo.

(...)

7. Por fim, estimo que não deve ser imposto nenhum óbice à lavratura e
ao registro dos atos de transferências das unidades imobiliárias dos impetrantes.

Ainda que não tenha havido o reconhecimento da imunidade da
operação ou o pagamento direto aos cofres do Município de Balneário Camboriú do
valor devido a título de ITBI, os impetrantes depositaram a totalidade da exação em
juízo. O importe, portanto, está garantido para o caso de ele ser declarado como
devido pela municipalidade.

Em razão do tributo encontrar-se com sua exigibilidade suspensa,
factível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, que poderá ser
apresentada ao cartório de registro de imóveis, nos termos dos arts. 205 e 206 do
CTN.

Verifica-se que o Colegiado originário consignou ser o depósito efetuado pelos
recorridos integral, decidindo a causa após percuciente análise do acervo de fatos e das
provas. Na moldura delineada, infirmar tal entendimento passa por revisitar o acervo
probatório, o que é vedado nesta via ante o disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil
Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de
inexigibilidade do título executivo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.

(...)

III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o
cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora
os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-
7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater
outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente
execução fiscal.

(...)

V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos
autos, acerca da realização do depósito do montante integral.

VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova
pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito
exequendo: "os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados
ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são
suficientes para satisfazer o crédito fiscal ". Na conclusão, arremata que "a dívida
tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da
Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de
recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a
importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF),
que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017 ."

VII - Confira-se trecho do acórdão recorrido: "Destaco, de início, que
por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não
havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a
pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada
por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem
como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente
apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda,
conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...)."

VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial".

(...)

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.922.218/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 13/8/2021.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRE
EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO
COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ.

1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem
consignou que "o apelado efetuou depósito judicial integral do montante pleiteado
em Ação Anulatória (fls. 49), onde estão inclusos os valores referentes aos Autos de

Infração constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução
(fls. 02). Assim, efetuado o depósito do valor integral do tributo, ipso facto está
suspensa a exigibilidade do crédito respectivo, nos termos do artigo 151, II, do
CTN" (fl. 232, e-STJ). O agravante, por sua vez, alega que "seria necessária perícia
contábil para se verificar se as parcelas foram depositadas integral e
tempestivamente nos autos da ação anulatória, o que não é admissível em sede de
exceção de pré- executividade" (fl. 303, e-STJ).

2. Ocorre que tal questão não foi apreciada pela Corte local, nem
eventual omissão foi suscitada pela parte insurgente por meio de Embargos
Declaratórios, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência
do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 282: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada."

3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no
acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão
vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 836.753/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 8/9/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. TESES APRESENTADAS (ARTS. 273, DO
CPC, E 151, II, DO CTN). REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.

(...)

4. Aferir se o depósito efetuado não foi integral, para fins do art. 151, II,
do CTN, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 515.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 27/6/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTEGRALIDADE
NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. A aferição da integralidade do depósito demanda reexame fático-
probatório do contexto dos autos, o que é defeso em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.224.830/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 20/6/2014.)

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC - SÚMULA 284/STF - DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151, II, DO CTN -
AFERIÇÃO DA INTEGRALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7.

1. A generalidade dos argumentos apresentados no enfoque da violação
ao art. 535, do CPC, chama a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da
Súmula do STF.

2. No tocante à violação do art. 151, II, do CTN, tem-se que a aferição
da integralidade do depósito demanda reexame fático-probatório do contexto dos
autos, o que é defeso em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.287.234/RJ, relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013.)

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ALEGADA NULIDADE DA
CDA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
- REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ .

1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do
montante integral do débito, nos termos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão