Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ADMINISTRATIVO -
FALTA DE AUTOMÁTICO EFEITO SUSPENSIVO - CABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO - ITBI - TRANSMISSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - EMISSÃO
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELA MUNICIPALIDADE -
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE IMUNIDADE NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM JUÍZO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA
ANTES DO LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA DOS
VALORES DEPOSITADOS - MEDIDA ADEQUADA - SEGURANÇA
CONCEDIDA.

Os Embargos de Declaração não foram providos.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação, em preliminar, dos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, defende que a decisão recorrida
violou o art. 151, II, do CTN, quando entendeu pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário depositado com o desconto previsto na Lei Complementar 73/2021, ou seja, em
montante inferior ao integral, bem como que, ainda que o depósito seja admitido como
integral, tal hipótese não autoriza o provimento jurisdicional no sentido de permitir a
lavratura e o registro dos atos de transferência dos imóveis em questão.

Contrarrazões apresentadas às fls. 963-971.

O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.

Contraminuta às fls. 1.068-1.076.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.4.2024.

Inicialmente, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não
foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido
ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.

Outrossim, consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim,
não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado, como ocorre na hipótese. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS.
DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Processos na página

2024/0095408-3