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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por A F DE S, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de A F DE S, verifica-se que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos
constitucionais.
O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de
norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na
petição de recurso especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF,
do TST, do TRT ou da TNU.
A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si
vinculados.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
N270 N270 AREsp 2611186 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0132329-4 Documento
Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022;
AgInt no AREsp n. 1.981.818/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.891.661/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; e, AgInt no
AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
1/3/2021, DJe de 3/3/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0132329-4 Documento
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/04/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?