Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2611186 - SP (2024/0132329-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : A F DE S

ADVOGADOS : ANTÔNIO CLÁUDIO RIBEIRO - SP160847

ROGÉRIO DA SILVA - SP244687

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por A F DE S, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de A F DE S, verifica-se que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos
constitucionais.

O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de
norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na
petição de recurso especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF,
do TST, do TRT ou da TNU.

A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si
vinculados.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,

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