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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 1º, 2º, 141,
489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls.
451/460).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 277/278):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE
CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTENÇÃO
DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO
PELO AUTOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA
NOS AUTOS DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA RELAÇÃO
JURÍDICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NESSE CAPÍTULO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESVANTAGEM NÍTIDA DA
CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO
SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES QUE DEVEM SER MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA NA
SENTENÇA, EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE. DANOS
MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM
OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E
SEGUNDO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 417/438).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 328/342), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1º, 2º, 141, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo "1) omissão
quanto ao teor dos arts. 110, 138, 166, 170, 317, CC e quanto ao melhor entendimento
jurisprudencial pátrio sobre o tema dos autos, notadamente quanto à MC nº
14.142/2008; e, por fim, 2) omissão e contradição quanto ao exorbitante valor
indenizatório fixado nos autos" (e-STJ fl. 329),
(ii) arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, defendendo, em suma, o
afastamento da revisão contratual deferida na origem, e
(iii) arts. 884 e 944 do CC, sustentando a ausência de dano moral
indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante indenizatório
fixado.
No agravo (e-STJ fls. 462/469), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 471/475 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 1º, 2º, 141, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, pod
eriam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
No caso, o Tribunal de origem (i) reconheceu a ilegalidade da contratação do
empréstimo via cartão de crédito, convertendo-o em crédito pessoal consignado e (ii)
manteve a condenação da parte agravante à indenização por danos morais no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls.
287/296, destaquei):
No caso sob comento, a dificuldade de compreensão das feições da
avença, pelo Autor, implicou verdadeiro erro quanto à substância do
negócio, na medida em que, do exame da prova coligida aos fólios,
restou clara a intenção do Requerente de contratar um empréstimo
consignado e não um cartão de crédito consignado .
Com efeito, as faturas mensais carreadas ao ID. 36261397 demonstram
que o Demandante não utilizou o cartão para efetuar compras em
quaisquer estabelecimentos comerciais, desnaturando, assim, a
finalidade do cartão de crédito e demonstrando que sua verdadeira
intenção era, tão somente, contrair empréstimo junto ao Réu .
Caracterizado restou, por conseguinte, erro substancial quanto à
natureza do negócio entabulado .
[...]
Nessa ordem de ideias, evidente a lesividade decorrente do erro
oportunizado pela ausência de informação clara e adequada, que
deveria ter sido oportunamente prestada pela instituição financeira .
Tal situação resultou na pactuação de uma modalidade contratual não
desejada pela consumidora, impondo-lhe, contra a sua verdadeira
vontade, o ônus de ver descontados de seu benefício previdenciário, ad
infinitum , os valores das prestações do crédito, sem qualquer utilização
da funcionalidade do cartão de crédito .
A praxe forense demonstra que o procedimento adotado pelo Demandado –
e também por outros Bancos –, consistente em impor a contratação de
cartão de crédito a consumidor que pretendia, simplesmente, contratar
empréstimo consignado, tornou-se frequente. E as razões de tais condutas
podem ser deduzidas sem maiores esforços: É que as maiores taxas de
juros praticadas no País são as exigidas por força da utilização de cartões de
crédito, de modo que, ao impor ao consumidor a utilização de linha de
crédito disponibilizada por meio de cartão, os bancos auferem margem de
lucro superior à usual, já que restam autorizados a praticar juros em taxas
muito mais elevadas do que as que seriam cobradas em modalidade
contratual diversa (crédito pessoal).
Mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do
contrato , nos moldes do art. 51, IV e § 1º, III, CDC:
[...]
[...] determinada a anulação do negócio jurídico, visto que entabulado
com vício de consentimento , devendo, todavia, ser aproveitada sua
substância para, de acordo com a real intenção contida na declaração de
vontade do Acionante, convertê-lo para crédito pessoal consignado.
O ajuste de valores deverá se dar mediante consolidação do total da dívida,
com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios
divulgada pelo BACEN, para contratos de empréstimo pessoal consignado,
pessoa física vigente na data da contratação.
Se, ao final do cálculo, houver saldo a ser pago ao Acionante, deverá ocorrer
a restituição, haja vista que a conduta do Réu, na celebração do contrato
de cartão de crédito consignado, foi contrária à boa-fé objetiva .
[...]
Quanto à caracterização do dano moral, entendo pela sua ocorrência,
pois, à vista dos fundamentos já apresentados, inequívoca a falha na
prestação do serviço, materializada no desconto indevido nos
benefícios previdenciários da Requerente . Tal evento representa, no
contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação
(art. 186 c/c art. 927 do CC/02).
Não há que se falar em inexistência de ilícito indenizável ou de mero
aborrecimento, pois os descontos indevidos, no benefício previdenciário
do Requerente, por falha do serviço prestado pela empresa envolvida
na questão, repercute no planejamento financeiro, surpreendendo o
consumidor negativamente e submetendo-o à situação que extrapola o
mero desconforto .
Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço, em
razão dos danos verificados no contexto da relação contratual, é objetiva,
como pontua expressamente o art. 14 do CDC, e entendimento pacificado no
STJ:
[...]
Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não
tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para
dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.
É possível verificar que a reparação pecuniária, pelo ilícito extrapatrimonial,
tem função que transcende a simples compensação, servindo também como
fator de estímulo a que o causador reflita sobre sua atuação no mercado e
evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa
perspectiva, a reparação tem função pedagógica.
Não obstante, os fatores primordiais de definição do quantum da indenização
são a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido,
sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.
A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há
estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um
mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado.
[...]
Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição
social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do
sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.
Em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se
proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso,
deve o estabelecimento da indenização ser moderado e equitativo, atento às
circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento
de captação de vantagem ou lucro descabido.
A estipulação deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico
das partes, cabendo ao Magistrado valer-se da experiência e do bom senso,
atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o montante não pode ser
fonte de lucro, tampouco constituir quantia tão insignificante que não sirva de
repreensão ao ofensor.
Destarte, não tendo havido pedido de elevação, entendo que a indenização
deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), pois tal
quantum é suficiente para compensar o Autor e reprimir a conduta do
Banco, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e
comprovados nos autos .
O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam
suficientes para embasar a decisão, como no caso dos autos.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
Ademais, do excerto acima reproduzido, depreende-se que as conclusões
da Corte local - acerca (i) da existência de abusividade e ilegalidade na contratação,
(ii) da configuração do dano moral indenizável e (iii) do valor indenizatório cabível - se
fundamentam na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Logo, derruir as premissas do acórdão recorrido para fins de rever
seu desfecho - ausente, ressalta-se, irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de
indenização por danos morais - demandaria a reanálise de fatos e provas, bem como a
interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A incidência dos referidos enunciados de súmula são óbice para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015),
devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/04/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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