Informações do processo 2024/0131901-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2613141
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade da análise de violação

de dispositivo constitucional e falta de cotejo analítico entre os acórdãos (e-STJ fls.
250/251).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 140):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO.
RENÚNCIA. SUBSTABELECIDO HABILITADO NOS AUTOS. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA. De acordo com o
entendimento jurisprudencial acerca da matéria, em havendo expressa
outorga por parte de poderes ao advogado para substabelecer, o
advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da
renúncia do advogado substabelecente. Além do mais, a executada estava
regularmente representada, haja vista que o seu patrono estava recebendo
as devidas intimações, de forma que não há se falar em nulidade processual,
sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e boa fé
processual. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 152/177), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e contrariedade aos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 465, § 1º, do CPC/2015, porque haveria nulidade (e-STJ fl. 169):

[...] a Agravante não foi intimada sobre a nomeação do avaliador, no portal
do STJ aduz que:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que todos os
executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador
de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do
bem, [...]

(ii) art. 876 do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 172/173):

[...] é imperativa a intimação pessoal do executado para que este possa
manifestar-se a respeito do pedido de adjudicação.

[...] Como não ocorreu a preclusão sobre a questão trazida ao feito, pois não
foi objeto de discussão anterior, é NULA a adjudicação do bem sem a devida
intimação pessoal da RECORRENTE.

(iii) art. 5º, LV, da CF, por ofensa ao devido processo legal, contraditório e
ampla defesa.

No agravo (e-STJ fls. 255/269), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 276).

É o relatório.

Decido.

Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-

se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à alegação de ofensa aos arts. 465, § 1º, e 876 do CPC/2015, não

houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi
instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o
conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 1046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/04/2024 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão