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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade da análise de violação
de dispositivo constitucional e falta de cotejo analítico entre os acórdãos (e-STJ fls.
250/251).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 140):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO.
RENÚNCIA. SUBSTABELECIDO HABILITADO NOS AUTOS. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA. De acordo com o
entendimento jurisprudencial acerca da matéria, em havendo expressa
outorga por parte de poderes ao advogado para substabelecer, o
advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da
renúncia do advogado substabelecente. Além do mais, a executada estava
regularmente representada, haja vista que o seu patrono estava recebendo
as devidas intimações, de forma que não há se falar em nulidade processual,
sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e boa fé
processual. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 152/177), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e contrariedade aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 465, § 1º, do CPC/2015, porque haveria nulidade (e-STJ fl. 169):
[...] a Agravante não foi intimada sobre a nomeação do avaliador, no portal
do STJ aduz que:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que todos os
executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador
de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do
bem, [...]
(ii) art. 876 do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 172/173):
[...] é imperativa a intimação pessoal do executado para que este possa
manifestar-se a respeito do pedido de adjudicação.
[...] Como não ocorreu a preclusão sobre a questão trazida ao feito, pois não
foi objeto de discussão anterior, é NULA a adjudicação do bem sem a devida
intimação pessoal da RECORRENTE.
(iii) art. 5º, LV, da CF, por ofensa ao devido processo legal, contraditório e
ampla defesa.
No agravo (e-STJ fls. 255/269), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 276).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-
se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 465, § 1º, e 876 do CPC/2015, não
houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi
instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o
conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?