Informações do processo 2024/0142014-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616563
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/04/2024 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE. NOVO CRIME
DURANTE PENA PRÉVIA. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO
CONTRA CORPO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS
MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de manifestação da instância antecedente sobre tese defensiva
que não foi objeto da apelação inviabiliza o seu conhecimento em
recurso especial, até porque não foram opostos embargos de declaração
na origem para demandar manifestação expressa sobre o tema.

2. A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia
justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da
conduta social.

3. A aposição direta de arma de fogo contra o corpo da vítima (rente ao
rosto) expõe a maior perigo o bem jurídico tutelado, de maneira a
autorizar a incidência cumulativa das frações de aumento relativas às
majorantes do roubo.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada
em tais pontos.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 17266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

HILARIO FILHO RODRIGUES ASSUNCAO e LUCAS VINICIUS
ARAUJO LIMA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins na Apelação n. 0009446-
64.2022.8.27.2706.

Depreende-se dos autos que os réus foram condenados a 9 anos, 8 meses
e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 27 dias-multa pela prática do crime
previsto no art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, do CP, por duas vezes.

O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas e deu
provimento à ministerial, a fim de aumentar a pena de Hilário para 16 anos, 1 mês
e 26 dias de reclusão e Lucas, a 14 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão mais 53 dias-
multa.

Nas razões do especial, alegou a defesa a violação dos arts. 59 e 68 do
CP, ao argumento de que a conduta social foi valorada negativamente, mediante
fundamentação inidônea. Sustentou a afronta ao 64 do CP, uma vez de que os réus
não são multirreincidentes, razão por que a respectiva agravante deve ser
integralmente compensada com a confissão. Aduz contrariedade ao art. 68 do CP,
pois foram aplicadas cumulativamente as frações de aumento relativas ao concurso

de agentes e de emprego de arma de fogo.

Requereu fosse "estabelec[ida] a sentença de primeiro grau para
manter intacta a dosimetria realizada pelo juiz sentenciante" (fl. 721).

Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.

O acórdão recorrido asseriu o seguinte:

Ao compulsar os autos, verifica-se que o apelante Hilário Filho
Rodrigues Assunção se encontrava em regime semiaberto
domiciliar, tendo a obrigação, dentre outras, de recolher-se
diariamente em sua residência, no período compreendido entre as
20 horas de um dia e às 6 horas do dia seguinte, estando
autorizado a sair com a finalidade apenas de trabalhar, procurar
emprego e submeter-se a consultas e tratamentos médicos.

Por outro lado, o apelante Lucas Vinícius Araújo Lima
encontrava-se em regime aberto domiciliar, com autorização
para afastamento da residência apenas no período diurno para
atividades laborais, tratamento médico e atividade religiosa.

A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por
crime anterior, após progressão de regime e concessão de
prisão domiciliar, é fundamento idôneo para a valoração
negativa da conduta social, em razão do desprezo à tentativa do
Estado de reinserção do acusado ao convívio social, demonstrando
seu comportamento perante a sociedade.

[...]

Em seguida, o Órgão Ministerial, na segunda fase de aplicação
da pena, pugna pelo decote da compensação integral entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência para o acusado Lucas, com aplicação simétrica
também na dosimetria do apelante Hilário.

Com razão.

Isto porque, os acusados, conforme já demonstrado na instância
singela, são multirreincidentes, o que se mostra suficiente para
afastar a compensação integral entre a atenuante e a
agravante apontadas.

[...]

In casu, verifico motivação suficiente para a aplicação
cumulativa das causas de aumento, o fazendo com fundamento
na gravidade concreta dos fatos em apuração e na necessidade
de imposição de um juízo mais acentuado de reprovabilidade na

hipótese.

As circunstâncias concretas dos fatos, vale dizer, praticados com
duas pessoas e com emprego de arma de fogo, aumentou o
potencial ofensivo dos agentes, reduzindo de maneira drástica
qualquer possibilidade de reação das vítimas, deixando ainda mais
vulneráveis os seus patrimônios, tornando a ação delituosa muito
mais grave.

(fls. 678-682)

Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387
do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a
quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro
dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as
singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos
motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.

Acerca da conduta social, reputo correta a fundamentação lançada,
porquanto foi comprovado que os agentes praticaram o crime descrito nos
autos enquanto cumpriam penas prévias, em demonstração de descaso com a
sua ressocialização e desprezo pela.

Com efeito, "a majoração da pena-base pelas instâncias ordinárias no
tocante ao desvalor da conduta social mostra-se bem fundamentada, pois o paciente
estava cumprindo pena em regime semiaberto quando da prisão em flagrante nestes
autos, o que justifica a exasperação da reprimenda" (HC n. 425.172/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de
13/4/2018).

Quanto à segunda fase, a Terceira Seção sedimentou no Tema
Repetitivo n. 585 que "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea , em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e
da proporcionalidade".

Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que ambos os agentes são

multirreincidentes, o que inviabilizaria a compensação integral com a
confissão de Lucas, de maneira que a agravante preponderaria sobre a
atenuante em 1/6, o que se alinha com o entendimento desta Corte Superior.

Na terceira etapa dosimétrica, a instância antecedente aplicou
cumulativamente as frações de 1/3 e de 2/3 em decorrência, respectivamente,
da configuração do concurso de dois agentes e do emprego de arma de fogo
(art. 157, § 2º-A, I, do CP).

Nesse ponto, ressalto que o agente praticou a ameaça caracterizadora
do roubo ao posicionar a arma de fogo rente ao rosto da vítima (fl. 409), o que
justifica a incidência cumulativa das respectivas frações de aumento.

Esta Corte Superior já decidiu que a aposição direta de arma de
fogo contra o corpo da vítima é circunstância grave que expõe a maior perigo
o bem jurídico tutelado pela norma pena e justifica a cumulação das frações
de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Exemplificativamente:

[...]

3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto
para a adoção das frações de aumento de forma cumulada,
máxime em razão do fato de o crime ter sido perpetrado contra
um casal de idosos, vizinhos da propriedade rural pertencente ao
avô do réu, este portando arma de fogo (a qual teria sido
apontada para o rosto de uma das vítimas) e o corréu uma faca,
tendo as vítimas sido por eles amarradas para a subtração dos
bens.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 2.246.763/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023,
grifei.)

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de

roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes. Súmula n. 443/STJ.

2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, na terceira fase da
dosimetria, quando apontado dado fático suficiente a indicar a
gravidade concreta do crime – na espécie, o emprego de arma de
fogo (uma pistola calibre 38), que foi apontada na direção da
vítima, próxima ao seu corpo.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 257.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015, destaquei.)

Assim, não há razões para reformar o acórdão recorrido.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao

recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 17569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/05/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/04/2024 às 08:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão