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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Tendo em vista o decurso do prazo recursal, conforme certidão de fls.
753 (e-STJ), após a nova intimação realizada em razão do ingresso de novos
advogados, determino à Coordenadoria que certifique o transito em julgado da
decisão e determine a baixa definitiva dos autos ao Tribunal de origem.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
O acórdão que julgou o Agravo Regimental foi publicado em 30/10/2024,
um dia após a juntada da Renúncia de Mandato n. 957660/2024.
Tendo em vista o cadastramento de novos patronos e a fim de evitar
prejuízo ao réu, que se encontra preso, intime-se o advogado constituído acerca do
acórdão de fl. 735, contando o prazo recursal a partir da publicação deste despacho.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANTIDA A DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com base no art. 105, III, da
Constituição Federal. A decisão agravada não conheceu do
agravo em recurso especial, e o agravante busca
reconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de
impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu
o recurso especial para o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos
da decisão recorrida, sendo conhecido.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base
nas Súmulas 211/STJ e Súmula 7/STJ, e a parte
agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, é necessário impugnar todos os fundamentos da
decisão recorrida.
6. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por J G DE S contra a decisão
que não conheceu do recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração
pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que
apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 680-685, conheço do
pedido de reconsideração como agravo regimental e determino a vista ao "recorrente para,
no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando-se, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por J G DE S contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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