Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, fundamentando-se na ausência de juntada de acórdãos paradigmas para a
comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos
técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,
conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são
cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade
consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por
consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma,
incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão
fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão
desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação
da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por
via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos
acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial
insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.050.630/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 05 de junho de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para as providências que entender cabíveis:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ANA CAROLINA VIANA DA SILVA com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, mas deixa de
apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso. Requer, desse
modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de Divergência
foram interpostos sem a indicação de quaisquer acórdãos que possam ser utilizados como
paradigmas da suscitada divergência jurisprudencial.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal".
Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "... em Recurso
Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, nas hipóteses como a presente, na qual a petição
recursal deixa de indicar qualquer divergência jurisprudencial.
Com efeito, os Embargos de Divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre
o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua
interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em sede de Recurso
Especial.
Justiça:
A propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUBSTÂNCIA DO ATO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "a ausência de
demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes
exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui
claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico
exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para
complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe
27/10/2020).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.12.2020, DJe 15.12.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?