Informações do processo 2024/0130293-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2606589
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/04/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c
art. 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto
dentro do prazo recursal de cinco dias corridos.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme
art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.

4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua
intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.

5. A decisão agravada foi publicada em 29/4/2024, com prazo para interposição do
agravo regimental de 30/4/2024 a 7/5/2024. O recurso foi interposto em 8/5/2024, após
o término do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.

258.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 3457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c
art. 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto
dentro do prazo recursal de cinco dias corridos.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme
art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.

4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua
intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.

5. A decisão agravada foi publicada em 29/4/2024, com prazo para interposição do
agravo regimental de 30/4/2024 a 7/5/2024. O recurso foi interposto em 8/5/2024, após
o término do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.

258.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 16:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de três agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por
LEONARDO CAETANO, o segundo apresentado por JOSE AUGUSTO CAETANO e o
terceiro apresentado por BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por LEONARDO CAETANO.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Passo à análise do recurso interposto por JOSE AUGUSTO CAETANO.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:

Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos

fundamentos.

Passo à análise do recurso interposto por BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão