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Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
21.:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS . DESCABIMENTO. ART. 102, II, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. RECURSO
INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo particular autor da
impetração, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança (fls. 108-114).
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 1º, caput e parágrafo
único; 5º, II e LIV; e 14 da CF e aduz que há repercussão geral da matéria
tratada.
Requer, ao final, a admissão do recurso e remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível
recurso ordinário contra acórdão proferido em única instância pelos Tribunais
Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
indeferiu liminarmente o mandado de segurança, o que, por se tratar de erro
grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso cabível contra acórdão proferido em única instância
pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção,
nos termos do art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição da
República, é o recurso ordinário.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de
que "a interposição de recurso extraordinário em detrimento do
recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na
espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando
há dúvidas sobre o recurso adequado" (AgRg no RE nos EDcl no
MS 20.901/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial,
julgado em 5/11/2014, DJe 27/11/2014.).
3. Somente admite o princípio da fungibilidade recursal, quando
houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto,
quando o dispositivo legal for ambíguo, quando houver
divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação
do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o
caso dos presentes autos. Precedentes do STF: Pet 5.128 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
4/2/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074, divulgado em
14/4/2014, publicado em 15/4/2014; RHC 120.363 AgR, Relator
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014,
acórdão eletrônico, DJe-054, divulgado em 18/3/2014, publicado
em 19/3/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 146.809/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
5/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO EM DETRIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO
CABÍVEL NA ESPÉCIE, QUAL SEJA, O RECURSO
ORDINÁRIO (ART. 102, INCISO II, ALÍNEA A, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE O RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via de impugnação cabível em face de acórdão denegatório
proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em
julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção é o recurso ordinário (art. 102,
inciso II, alínea a, da Constituição da República).
2. A interposição de recurso extraordinário em detrimento do
recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na
espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando
há dúvidas sobre o recurso adequado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no MS n. 20.901/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de
27/11/2014.)
Idêntica orientação é extraída da jurisprudência do STF, a propósito:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada
para o combate de decisão denegatória proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas
corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II,
alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo
regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. ART. 102, II, “A" DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando
proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores,
admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso
ordinário (art. 102, II, “a", da CRFB/88), que ativará a inafastável
competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão
denegatória de mandado de segurança originário configura
flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF
272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para
recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança.
Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336
AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995,
e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em
face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a
segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida
que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a
interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio
depósito do referido valor, em caso de decisão unânime
(CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
Ressalte-se que a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o
art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, abrangendo não apenas
os acórdãos denegatórios, mas também aqueles que não conhecem das ações
constitucionais ou lhes negam seguimento.
Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de
segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário
preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...]
Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em
mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102,
inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão
denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário,
tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega
a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se
conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia.
Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS"
EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
Ademais, no caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto
para impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior
Tribunal contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
154/155:
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por
NASSIB KASSEM HAMMAD contra ato de Desembargador da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A parte autora narra na inicial que, em ação anulatória ajuizada contra o
processo administrativo que havia cassado seu mandato de Prefeito de Fazenda Rio
Grande/PR, obteve liminar pleiteada em apelação e deferida pelo desembargador
relator do feito, determinando-se a sua reintegração na função.
Afirma que o mesmo desembargador, ao deferir pedido de efeito suspensivo
formulado em agravo interno, suspendeu a sua anterior decisão pelos seguintes
fundamentos (fl. 5):
Todavia, os argumentos esboçados nas razões deste Agravo Interno,
notadamente a circunstância de o então Vice-Prefeito estar no exercício do
cargo de Prefeito Municipal há dois anos e meio, face à cassação do
mandato emanada da Câmara de Vereadores no processo de NASSIB
KASSEM HAMMAD, e, nessa impeachment condição, o Vice- Prefeito estar
em plena execução de sua gestão, com a tomada de relevantes decisões no
interesse público local, a determinação do retorno do então Prefeito eleito,
fundada em tutela provisória, faltando oito meses para o final de seu
mandato, conduziria a um indevido rodízio no exercício do mandado na
prefeitura municipal, causando insegurança jurídica e política. Nisso reside o
periculum in mora inverso da decisão ora agravada, emanada deste Relator.
Outrossim, muito embora a relevância dos fundamentos esposados na
decisão agravada no que concerne às teses de nulidade de citação de
NASSIB KASSEM HAMMAD, bem assim a probabilidade de se ter
consumado o prazo decadencial nonagesimal do processo de infração
político-administrativa em face dele instaurado, fato é que pendem razoáveis
argumentos em sentido contrário, tudo recomendando que a deliberação a
respeito se dê de forma Colegiada - fumus boni juris.
Do que precede, defiro o efeito suspensivo à decisão que havia
determinado a reintegração de NASSIB KASSEM HAMMAD no cargo de
Prefeito Municipal, até final julgamento do recurso.
Sustenta que essa decisão seria teratológica, além de não ser impugnável
por recurso dotado de efeito suspensivo.
Adiciona que a "sentença de 1º Grau realizou um verdadeiro malabarismo
hermenêutico para 'legalizar' o processo administrativo, usando uma espécie nova de
citação, não verificada no direito, a citação 'presumida', tudo em prol da legitimação do
famigerado processo de cassação " (fl. 9).
Aponta diversas ilegalidade que teriam ocorrido no processo administrativo
que tramitou na Câmara Municipal, a qual, declarando sua revelia, teria lhe cerceado a
defesa " para se perpetuar e esvaziar o direito do apelante que finda em 12/2024" (fl.
10).
Aduz que houve excesso de prazo no processo administrativo, e que deveria
ser extinto pela decadência nonagesimal prevista no art. 5º, VII, do Decreto-Lei
201/1967.
Apresenta como risco de grave dano ou de difícil reparação o fato de que (fl.
16):
"[...] foi banido do exercício do cargo para o qual foi eleito, em
decorrência de processo nulo, até este momento validado na sentença
recorrida, sendo relevante o fato de que o mandato se encerra no dia
31/12/2024 ".
Isso porque – complementa – a autoridade apontada como coatora teria
reconhecido " todas as nulidades do processo administrativo, depois, reformou a
decisão, sob o argumento da segurança jurídica, em análise utilitarista completamente
fora de parâmetros jurídico" (fl. 17).
Requer sua reintegração no cargo de Prefeito de Fazenda Rio Grande/PR
É o relatório.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima,
admitida somente nas hipóteses em que a decisão é flagrantemente teratológica, ilegal
ou abusiva, e contra a qual não cabe recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E REMESSA
AO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrente
contra ato que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial em
razão do valor da causa e determinou a remessa dos autos para o Juízo
competente.
2. Sendo cabível o agravo de instrumento contra decisão que, de
ofício, declina da competência para os Juizados especiais, inviável o
uso de mandado de segurança como substitutivo de recurso cabível
(AgInt no RMS 64.356/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 7/12/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 70.069/SP, de minha relatoria, Primeira Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, sem destaque no original.)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a utilização
do mandado de segurança contra decisões judiciais "somente é
admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não
couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se
manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito
suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de
terceiro prejudicado pela decisão em tela" (AgInt no RMS n. 53.791/RJ,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
2/6/2022).
2. Da decisão que determina a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica é cabível agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, IV, do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis:
AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.750/RJ,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
1°/12/2022.
3. Hipótese em que, sendo possível a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão judicial objeto do subjacente mandado de
segurança, resta evidenciada a inadequação da via eleita.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão do TRF da 2ª Região "que não conheceu dos embargos de
declaração (com pedido de atribuição de efeitos infringentes), mantendo, por
conseguinte, a decisão pela reforma da brilhante sentença de piso que havia
julgado procedentes os pedidos do Impetrante, com a declaração de
legalidade de seu benefício de aposentadoria estatutária, poderia ser
atacado apenas pelos Recursos Especial e Extraordinário, meios de
impugnação, esses, destituídos de efeito suspensivo".
III. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no
sentido de que "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto
ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra
ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas
quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável
lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente . Na
hipótese, não resta configurada a lesão ao direito do agravante, ocorrência
de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo
amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado
contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi mantida pelo órgão
colegiado competente, com idônea motivação. O que se vê é mero
inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu
desfavor, o que não é passível de Mandado de Segurança" (STJ, AgRg no
MS 25.891/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de
16/10/2020).
IV. Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF. No
mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/04/2022; AgInt no RMS
63.777/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/02/2022; AgRg no RMS 36.631/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgInt no RMS
61.893/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 13/04/2020.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023, sem destaque no
original.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE
SEGURANÇA. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos
órgãos."
2. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial
é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos
autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que
lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,
indevidamente como um sucedâneo recursal .
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 28.890/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, sem destaque no original.)
No caso dos autos não visualizo no ato impetrado teratologia, pois o que fez
a autoridade apontada como coatora foi identificar, para fins de concessão de tutela
provisória, o periculum in mora inverso no fato de que haveria, caso não fosse
suspensa a sua decisão, sucessivas trocas de comando no Poder Executivo local, uma
vez que o impetrante encontrava-se afastado do cargo há dois anos.
De igual forma, não se pode identificar como teratológico o entendimento de
que o litígio de que cuidam os autos, por envolver direitos políticos, recomendaria a
prolação de uma decisão colegiada.
Além disso, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, a decisão por
ela combatida é impugnável por recurso capaz de alcançar efeito suspensivo.
Por fim, o exame das nulidades apontadas na inicial – cerceamento de
defesa e operação da decadência em razão da demora no trâmite do processo
conduzido pela Câmara Municipal – demanda dilação probatória, o que é incompatível
com a via mandamental, que exige prova pré-constituída. A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ATO ABUSIVO OU ILÍCITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DOS LIMITES TRAÇADOS NO PEDIDO INICIAL. INVIABILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a
impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída .
II - Inviável acolher o pleito de acesso aos equipamentos de gravação
formulado após a impetração do writ, porquanto, à vista do entendimento
jurisprudencial desta Corte, é vedada a inovação no cenário do processo
após manifestação da parte adversa.
III - No caso, não há elementos suficientes para dirimir a controvérsia
fática apontada, precipuamente quanto ao ocultamento de imagens ou
informações adicionais àquelas já disponibilizadas à CPMI, situação a ser
apurada ou investigada mediante via processual própria, porquanto inviável a
dilação probatória em mandado de segurança.
IV - A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito encontra-se encerrada,
fato que, por si só, prejudicaria o presente Mandado de Segurança.
Precedentes.
V - Segurança denegada.
(MS n. 29.616/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024 – sem destaque no original,
sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em
que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da
Lei n. 12.016/2009.
2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a
prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação
probatória .
3. Hipótese em que, ainda que a peça inicial pretenda tachar a
impetração com caráter de omissão, tem-se que a insurgência dos
impetrantes refere-se a supostos atos de instauração do processos de
revisão de anistia, atos concretos e únicos, que teriam sido (segundo
alegam) editados em 2011, sendo o writ impetrado em 2023.
4. Não foi apresentado nenhum documento comprobatório da efetiva
instauração de procedimentos de revisão de anistia dos impetrantes,
relacionados com o suposto direito líquido e certo, circunstância que
inviabiliza o processamento do presente mandamus.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 29.759/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024, sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA.
SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor
público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na
Portaria 245 de 19/12/2018, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de
Policial Rodoviário Federal.
2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo,
concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts.
117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em
detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV (improbidade
administrativa), da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma
nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a
constatação dos fatos pelas provas juntadas e produzidas no respectivo
processo administrativo disciplinar (PAD)
3. Para rever a conclusão obtida no PAD seria necessária ampla
dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de
segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo
comprovado mediante prova pré-constituída .
4. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa
não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de
demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei
n. 8.112/1990". Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da
sanção aplicada.
5. Segurança denegada.
(MS n. 25.053/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento no
art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência,
denego a segurança. Prejudicado o exame do pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?