Informações do processo 2024/0149371-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 909213
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.

1. In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois apontado que o
recorrente tentou matar seu próprio pai, desferindo-lhe três golpes de facão,
além de "um golpe na cabeça da vítima utilizando-se de uma barra de ferro",
bem como em razão da reiteração delitiva.

2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em
que o
modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg
no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à
prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.

3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).

4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de
medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe
30/6/2020.)

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/04/2024 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal
de Justiça de Tocantins.

O "paciente foi preso em flagrante no dia 17.01.2024 acusado de ter praticado,
em tese, o crime de homicídio qualificado na sua forma tentada" (fl. 250), convertido em
prisão preventiva no dia seguinte.

Argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312
do CPP, além do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, requerendo,
liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas
medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual ou, ainda, pela custódia
domiciliar, haja vista o paciente ser pai de cinco filhos, menores de 12 anos, dependentes
de seus cuidados.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

De início, as teses relativas à concessão de prisão domiciliar e ao excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia não foram debatidas pelo Tribunal local,
inviabilizando os seus exames nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.

No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls.

204-205):

[...] Consta nos autos que o autuado foi preso em flagrante logo após, supostamente,
tentar matar a vítima Antonio Lucilane Barbosa de Sousa (pai do indiciado) , na data de
17/01/2024, no município de Almas/TO.

[...]

Conforme se extrai dos autos, em especial pelas provas orais colhidas em sede
investigativa, o autuado LUCIANO NOGUEIRA BARBOSA, após se desentender com
a vítima, tomou posse de uma arma branca do tipo facão e golpeou-a por 3 (três) vezes .

Bem ainda, consta que o autuado também teria desferido um golpe na cabeça da
vítima utilizando-se de uma barra de ferro.

Tais condutas causaram as 4 (quatro) lesões descritas na ficha de atendimento médico da
vítima (evento 1 - P_FLAGRANTE1 - p. 7).

Verifica-se que a vítima ainda não prestou depoimento nos autos, uma vez que encontra-
se sob cuidados médicos, em razão das agressões sofridas.

Releva-se notar que o delito ocorreu no interior da residência da própria vítima , o
que permite-nos extrair, em conjunto com o modus operandi perpetrado, a acentuada
gravidade em concreto do delito cometido.

Isso porque o investigado, em tese, ao aproveitar-se da relação de paternidade e
consequente confiança que nutria pela vítima, desferiu 3 (três) golpes de facão e um
golpe na cabeça mediante o uso de uma barra de ferro contra Antonio Lucilane
Barbosa de Sousa .

Vê-se, pois, que, conforme pacífico entendimento do STJ, o modus operandi perpetrado
pelo autuado deixa evidente a necessidade de sua segregação cautelar, em razão da
gravidade concreta do crime praticado, o que revela a acentuada periculosidade social do
agente (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data
de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).

Ademais, consta da certidão de antecedentes criminais do acusado que este possui
uma condenação transitada em julgado pela prática do delito de roubo , conforme autos
da execução penal SEEU n.º 0000070-45.2017.8.27.2701.

Como se não bastasse, observa-se que o autuado deixou de cumprir suas obrigações
perante esta Vara de Execuções Penais desde março de 2020 .

Demais disso, consta também que o autuado foi indiciado pela prática do delito de
vias de fato, em contexto de violência doméstica contra a mulher (autos n.º 0002525-
75.2020.8.27.2701).

Tais fatos, portanto, demonstram, ao menos nesta fase embrionária da persecutio
criminis , a periculosidade social do flagrado, o risco de reiteração delitiva, bem como sua
propensão ao descumprimento de determinações judiciais.[...]

In casu, verifica-se a presença de fundamentos idôneos à manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
imputada ao paciente, pois apontado que tentou matar seu próprio pai, desferindo-lhe três
golpes de facão, além de "um golpe na cabeça da vítima utilizando-se de uma barra de
ferro".

Ademais, ressaltou-se que o paciente "possui uma condenação transitada em
julgado pela prática do delito de roubo", bem como ter deixado "de cumprir suas
obrigações perante esta Vara de Execuções Penais desde março de 2020", constando,
ainda, "que o autuado foi indiciado pela prática do delito de vias de fato, em contexto de
violência doméstica contra a mulher".

A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e
diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática
delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;
AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.

"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais
em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)." (AgRg
no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg
no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 10148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão