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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por MAIRON CEZAR DA SILVA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ART 157, §
2º, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. RÉU ABSOLVIDO. MÉRITO. PRETENSA ALTERAÇÃO
DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ESTAR PROVADO QUE O RÉU
NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, IV, DO CPP).
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM TORNO DA PRÁTICA
DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PARA QUE
ATINJA O VALOR MÁXIMO PREVISTO NA MAIS RECENTE
RESOLUÇÃO CM N. 5/2023 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 386, IV, do
Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de alteração do fundamento da
absolvição, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado não concorreu para a infração
penal, trazendo a seguinte argumentação:
Eminentes Ministros, de acordo com o que já foi suscintamente discorrido
acima, o acórdão manteve irretocável o fundamento da sentença absolutória,
com fundamento no artigo 386, VI Ido CPP (fl. 265).
Com efeito, para fundamentar a intocabilidade do decreto que manteve a
absolvição com fundamento no artigo 386, VI Ido CPP, assim fundamentou o
Órgão Fracionário: (fl. 265).
Entretanto, data máxima vênia, forçoso reconhecer que estes elementos
probatórios, devidamente descritos no acórdão, conduzem a absolvição com
base em outro fundamento, qual seja: de que está provado que o réu não
concorreu para a infração penal, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP (fl.
266).
Desta forma, comprova-se que o recorrente não foi o autor do delito de roubo e
efetivamente, não concorreu para a sua prática, cabendo a sua absolvição com
fundamento no artigo 386, inciso IV do CPP (fl. 267).
A hipótese dos autos não autoriza margem de dúvida sobre a inocência do
Recorrente, tampouco devendo ser absolvido pela ausência de provas
suficientes para condenação, pois pelo que fora exposto e consta no acórdão
recorrido, restou provado que o Recorrente não praticou o crime de roubo,
hipótese que enseja a modificação do fundamento da absolvição do inciso VII
do art. 386 do CPP para a disposição do art. 386, inciso IV do CPP: (fl. 267).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia recursal, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Sem maiores digressões, cumpre ressaltar que o fundamento da absolvição do
acusado é lastreada na falta de convicção que os elementos probatórios trazem
para imputar-lhe com a certeza necessária que se exige para o proferimento de
um édito condenatório, a autoria do crime narrado na denúncia.
Entretanto, não se pode ignorar de que havia, sim, indícios de sua participação,
contudo, diante da dúvida gerada, aplicou o Magistrado o princípio in dubio pro
reo.
Assim, diante do contexto apresentado, entendo como sendo escorreita a
absolvição proferida com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal e não no inciso IV, como requer a Defesa (fls. 252-253).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT,
COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...]
PLEITO ABSOLUTÓRIO.AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se
concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou
atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
12/02/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. [...] AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18,
AMBOS DO CP. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO
DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM
FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MATÉRIAS PROBATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ[...].
[...]
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o
decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a
existência de dolo na conduta do agente e as possíveis excludentes de ilicitude
ou mesmo eventual ocorrência de uma das excludentes de culpabilidade
aplicáveis ao caso. Compete, também, ao Tribunal a quo, examinar o quantum
a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições
econômicas do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. É assente que "a averiguação da existência ou não do nexo de dependência
entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da
consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que
exige incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via
especial." (REsp 810.239/RS, Rel, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
DJ 09/10/2006) .
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
824.317/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe de 28/03/2016.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
CONTROVÉRSIA SOBRE A JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
3. O entendimento da Corte local se assentou no arcabouço probatório que
subsidiou o oferecimento da denúncia. Assim, eventual conclusão em sentido
contrário, para se afirmar que há justa causa para a ação penal, demandaria
indevida incursão no arcabouço dos autos, o que não se admite na via eleita,
nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma
infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas
carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no
exame do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte Superior se
imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, acerca da
ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da ausência de indícios
mínimos de autoria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.
1.624.540/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018.)
Ainda nesse sentido: "O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões
adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao
indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt
no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe
11/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
De igual sorte: "Em recurso especial não é possível o reexame fático-probatório,
por vedação do verbete n. 7 da Súmula do STJ, não sendo viável, por isso, analisar a tese de
absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, ou ainda pela absoluta
improbidade do objeto da conduta delitiva (crime impossível)." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.841.900/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Confiram-se também os seguintes precedentes quanto à aplicação do enunciado da
Súmula 7/STJ: AgRg no AREsp 1.648.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 13/10/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1.780.664/PB, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/02/2021; AgRg no AREsp 1.375.089/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019; AgRg no REsp 1.821.134/MT, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/12/2019; AgRg no AREsp 1.275.084/TO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/06/2019; AgRg no AREsp 1.348.814/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no AREsp 1.480.030/BA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/06/2020; AgRg no AREsp 1.681.129/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 02/06/2020; AgRg no
AREsp 1.681.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
02/06/2020; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.344.238/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2018; AgRg no AREsp 589.412/MG, relator. Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, DJe de 02/02/2015; AgRg no AREsp 1.433.019/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 05/04/2019; AgRg no AREsp 1.733.622/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 08/02/2021; REsp 1.621.899/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2020; AgRg nos EDcl no
AREsp 1.713.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/09/2020; REsp n. 1.777.169/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/05/2019; AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 26/08/2020; AgRg no AREsp n. 1.738.871/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 27/11/2020; AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020; AgRg no REsp n. 1.679.603/GO, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/02/2018; AgRg no REsp n. 1.857.774/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/06/2020; AgRg no AREsp n.
1.213.878/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/04/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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