Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572038 - SC (2024/0055178-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MAIRON CEZAR DA SILVA
ADVOGADO : NATÁLIA COPPINI - DEFENSORA DATIVA - SC055131
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por MAIRON CEZAR DA SILVA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ART 157, §
2º, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. RÉU ABSOLVIDO. MÉRITO. PRETENSA ALTERAÇÃO
DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ESTAR PROVADO QUE O RÉU
NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, IV, DO CPP).
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM TORNO DA PRÁTICA
DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PARA QUE
ATINJA O VALOR MÁXIMO PREVISTO NA MAIS RECENTE
RESOLUÇÃO CM N. 5/2023 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 386, IV, do
Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de alteração do fundamento da
absolvição, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado não concorreu para a infração
penal, trazendo a seguinte argumentação:
Eminentes Ministros, de acordo com o que já foi suscintamente discorrido
acima, o acórdão manteve irretocável o fundamento da sentença absolutória,
com fundamento no artigo 386, VI Ido CPP (fl. 265).
Com efeito, para fundamentar a intocabilidade do decreto que manteve a
absolvição com fundamento no artigo 386, VI Ido CPP, assim fundamentou o
Órgão Fracionário: (fl. 265).
Entretanto, data máxima vênia, forçoso reconhecer que estes elementos
probatórios, devidamente descritos no acórdão, conduzem a absolvição com
base em outro fundamento, qual seja: de que está provado que o réu não
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2024/0055178-0Confirma a exclusão?