Informações do processo 2024/0061447-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578903
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/04/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 340/342) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 335/337).

A parte embargante sustenta que (e-STJ fl. 340):

não houve enfrentamento acerca do fato de que ao reconhecer a
legitimidade das Recorridas para pleitear direito alheio, no caso, dos
terceiros adquirentes, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Emérito Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na decisão recorrida, acabou
também contrariando frontalmente o comando inserto no artigo 18 do Código
de Processo Civil brasileiro - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015,
cuja aplicabilidade já havia sido reconhecida na decisão anterior, proferida
no Agravo de Instrumento nº 5032234- 71.2022.8.21.7000 (autos inseridos
no Evento 37 – OUT4).

Impugnação apresentada (e-STJ fls. 346/349), com pedido de aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo

pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.

Com efeito, a decisão embargada foi clara ao dispor que relativamente à
alegação de legitimidade das recorridas para pleitear direito alheio, não houve
pronunciamento do Tribunal
a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a
fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento
da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as
Súmulas n. 282 e 356 do STF.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência

do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ (e-STJ fls. 247/249).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 137):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE TERCEIROS
INTERESSADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA.

CASO CONCRETO EM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PRUDENTE A
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM INTIMADOS OS ADQUIRENTES DAS
UNIDADES IMOBILIÁRIAS, NA QUALIDADE DE TERCEIROS
INTERESSADOS.

MEDIDA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, TEM O CONDÃO DE EVITAR
POSSÍVEL PREJUÍZO AOS TERCEIROS JURIDICAMENTE
INTERESSADOS E QUE, POR TAL RAZÃO, DEVE SER MANTIDA.

PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 149/199), fundamentado no art.

105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 18, 502, 503, 505 e 507 do
CPC/2015.

Asseverou que "é inadmissível a rediscussão das matérias que já receberam
solução definitiva nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada, e tampouco o
apontamento de novas teses não aduzidas no momento oportuno, eis que abarcadas

pela preclusão" (e-STJ fl. 195).

Defendeu que, "ao reconhecer a legitimidade das Recorridas para pleitear
direito alheio, no caso, dos terceiros adquirentes, a Egrégia 20ª Câmara Cível do
Emérito Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na decisão recorrida,
acabou também contrariando frontalmente o comando inserto no artigo 18 do Código
de Processo Civil brasileiro - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, cuja
aplicabilidade já havia sido reconhecida na decisão anterior" (e-STJ fl. 197).

No agravo (e-STJ fls. 259/312), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 320/326).

É o relatório.

Decido.

A Corte local relativamente à tese de ocorrência de preclusão e violação da
coisa julgada material, asseverou que (e-STJ fl. 135, negritei):

[...]

Ainda, cumpre acrescentar que, como indicado pelas ora recorridas (Evento
13), a situação não se encontra abarcada pela preclusão, ainda mais
quando pode ser considerada de ordem pública (com o condão de
evitar futuras alegações de nulidade por terceiros juridicamente
interessados) , sendo viável a realização do ato, nos termos do art. 139, IX,
do CPC.

A propósito, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTENTE. AO
JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR
AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONSUMIDOR BYSTANDER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANTIDA. - Preclusão pro judicato: - A preclusão pro judicato é
atributo da coisa julgada, não sendo aplicável às decisões
interlocutórias. Ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, forte no
artigo 370 CPC. Argumento repelido. - Aplicabilidade do artigo 17 do
CDC: em duas oportunidades distintas o Código se preocupa com “
terceiros", nas relações de consumo: no inc. III, § 3º, do art. 12,
quando alude à culpa de terceiros, como causa excludente da
responsabilidade do fornecedor, e nesta passagem, para
disciplinamento da responsabilidade perante terceiros, protegendo os
denominados bystanders, vale dizer, aquelas pessoas estranhas à
relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos
intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço. - A inversão do ônus
da prova, contemplado inicialmente no artigo 6º, inciso VIII do Código
de Defesa do Consumidor e transportada para o Código de Processo
Civil , ora em vigor, sob a marca da distribuição dinâmica do ônus da
prova, liga-se à noção de aptidão para a produção da prova. Trata-se,
de fato, de aplicar-se a paridade de armas. Um prestígio à isonomia
processual. Conceder aos litigantes as condições de igualdade

material no diálogo processual. Decisão mantida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento,
Nº 70081640757, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTES DA LEI 10.395/95. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESERVA DE VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR
LÍQUIDO AUFERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI
8.906/94. O percentual contratado dos honorários advocatícios deve
incidir sobre o valor líquido do crédito recebido pela parte autora, ainda
que tenha ocorrido a renúncia o valor superior aos 40 salários
mínimos. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. A
preclusão ocorre somente em relação à coisa julgada, não sendo
aplicável às decisões interlocutórias, como ocorre no presente
caso. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70063330435, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 21/07/2015)

A parte agravante, no entanto, sustentou a ocorrência de preclusão e

ofensa à coisa julgada material relativamente à necessidade de intimação de terceiros
interessados. O acórdão recorrido, entretanto, aduziu que "A preclusão ocorre somente
em relação à coisa julgada, não sendo aplicável às decisões interlocutórias, como
ocorre no presente caso".

Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do

acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquele
decisum , incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Quanto à alegação de legitimidade das recorridas para pleitear direito alheio,

não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi
instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o
conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/04/2024 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão