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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 514/526) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 536).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de
violação do art. 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
475/480).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 434):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO E
RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
TRANSFERÊNCIA SOCIETÁRIA. NEGÓCIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA VENDA DAS AÇÕES.
1. Trata-se de recurso de apelação intentado em face da sentença que
julgou improcedente os pedidos iniciais, consistente em pedido de retirada
de sócio, bem como reconhecimento judicial de aquisição de cotas sociais,
com alteração societária.
2. A discussão trazida nos autos diz respeito à alegação da parte autora de
que teria adquirido as cotas sociais da empresa de seu sócio, mediante o
pagamento de R$145.000,00 [...], razão pela qual pede a retirada do sócio
da empresa com a alteração societária.
3. O conjunto probatório evidenciou que, efetivamente, foram feitas
transferências para a conta bancária do sócio, outrossim, não restou
comprovado que os créditos recebidos pelo sócio tinham como objeto a
venda de suas cotas sociais, como alega a parte autora.
4. Os depósitos realizados na conta do sócio tem diversas origens, o que
também corrobora para não comprovar a alegada compra e venda, posto
que há aportes realizados na conta oriundos da conta da própria empresa,
da conta da filha do sócio, da conta do próprio autor, além de um depósito
em espécie.
5. Não foram juntados aos autos documento algum que evidencie a
negociação das cotas entre os sócios, assim como não há prova da
alteração societária junto à junta comercial. A prova testemunhal também
não corrobora com a versão da parte autora.
6. Sentença de improcedência mantida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 441/455), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 do CPC e
1.033, IV, e 1.057 do CC. Sustentou, em síntese, que as provas dos autos
comprovaram a aquisição das cotas pelo ora recorrente, razão pela qual deve ser determinação
a retirada do sócio Carlinho e reconhecida a extinção da sociedade.
A insurgência não merece prosperar.
A parte alega genericamente violação do art. 489 do CPC, não havendo,
portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que as provas
dos autos não demonstraram a venda das cotas sociais, in verbis (e-STJ fls. 420/421):
É fato incontroverso nos autos, seja pelas versões das próprias partes e pela
prova produzida que o Sr. Carlinho pediu para se afastar da empresa e que
recebeu um crédito em sua conta na monta de R$145.000,00 [...].
Outrossim, o que não restou comprovado é que estes valores foram
recebidos a título de "compra" das cotas sociais da empresa do Sr Carlinho
pelo sócio Luis Fernando, até mesmo porque nada foi documentado nesse
sentido e a versão de Carlinho é que não tinha intenção de transferir sua
parte da sociedade ao autor mas sim para sua filha Carla, que era casada na
época com o autor.
Os depósitos realizados na conta do sócio Carlinho tem diversas origem, o
que também corrobora para não comprovar a alegada compra e venda,
posto que há aportes realizados na conta do Carlinho oriundos da conta da
própria empresa, da conta da filha do Sr Carlinho, da conta do sócio, além de
um depósito em espécie.
Se efetivamente a alocação de recursos na conta de Carlinho fosse compra
de cotas sociais pelo sócio Luis, os valores deveriam ter partido, tão
somente, da conta do sócio Luis, e não das contas de terceiro e da própria
empresa. Não há lógica nem sentido nessa operação.
Ademais, não foram juntados aos autos documento algum que evidencie a
negociação das cotas entre os sócios.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
509/510) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Redistribuição automática em 04/09/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
18/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por LUIZ FERNANDO
DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?