Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579645 - RS (2024/0065343-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADOS : RODOLFO BERTOLDI - RS091666

IZAQUEL BOENO DA SILVA - RS089481

MIGUEL BOENO DA SILVA - RS104527

LUIZ FERNANDO DA ROSA - RS088112

CRISTINA LUCHESE - RS123754

VINÍCIUS MERIB HOFFMANN - RS109049

JEAN BERNARDI - RS131453

AGRAVADO : CARLINHO ANTONIO SEGALA

ADVOGADOS : ARTUR LUIS PEREIRA TORRES - RS073078

FERNANDA PANKOWSKI - RS109525

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 514/526) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os

fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 536).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de

violação do art. 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
475/480).

Processos na página

2024/0065343-0