Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579645 - RS (2024/0065343-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADOS : RODOLFO BERTOLDI - RS091666
IZAQUEL BOENO DA SILVA - RS089481
MIGUEL BOENO DA SILVA - RS104527
LUIZ FERNANDO DA ROSA - RS088112
CRISTINA LUCHESE - RS123754
VINÍCIUS MERIB HOFFMANN - RS109049
JEAN BERNARDI - RS131453
AGRAVADO : CARLINHO ANTONIO SEGALA
ADVOGADOS : ARTUR LUIS PEREIRA TORRES - RS073078
FERNANDA PANKOWSKI - RS109525
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 514/526) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 536).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de
violação do art. 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
475/480).
Processos na página
2024/0065343-0Confirma a exclusão?