Informações do processo 2024/0074264-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583096
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/04/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDIA BRASIL DE OLIVEIRA

SIQUEIRA em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
em razão da aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que:

[...] a demanda ajuizada sob n.º 5004494-58.2016.404.7000, tinha a causa de
pedir baseada no Decreto 79.096/50, requerendo a revisão da pensão na
proporção de 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição. Por sua vez, o presente
processo, possui outra causa de pedir e outro pedido, uma vez que a autora
pretende a revisão da pensão com base na Lei 4.902/65, assim como o seu valor.
Tais questões não foram analisadas muito embora se tratem de matérias de
ordem pública, comportando apreciação até mesmo de ofício.

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os

argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido:

REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl
nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
22/4/2019.)

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por INDIA BRASIL DE OLIVEIRA SIQUEIRA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim
resumido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 508 DO CPC. PRINCÍPIO
DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA
AÇÃO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 337, VII, § 2º, do CPC, aduzindo inexistência de coisa julgada,
uma vez que que não há identidade de causa de pedir e pedidos, trazendo a seguinte
argumentação:

No caso em tela, a recorrente já esclareceu que não há identidade de causa de
pedir e pedidos entre o presente feito e ação n.º 5004494- 58.2016.404.7000,
não justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Assim vale esclarecer que a demanda ajuizada sob n.º 5004494-
58.2016.404.7000, tinha a causa de pedir baseada no Decreto 79.096/50,
requerendo a revisão da pensão na proporção de 25 (vinte e cinco) vezes a
contribuição.

Por sua vez, o presente processo, possui outra causa de pedir e outro pedido,
uma vez que a autora pretende a revisão da pensão com base na Lei 4.902/65,
assim como o seu valor.

[...]

Isso porque, para caracterização da coisa julgada é necessário que os requisitos
mencionados no §2º, VII, do art. 337, do CPC, sejam preenchidos
cumulativamente, e não de forma isolada.

Ainda que se admita que há identidade de pedidos entre os processos
mencionados no acórdão (o que não ocorreu), é fato que não há identidade na
causa de pedir, pois o fundamento utilizado pela parte recorrente para pleitear a
majoração da sua pretensão é completamente distinto entre uma ação judicial e
outra.

Logo, não pode ser mantida a decisão que julgou sem resolução do mérito o
presente feito com base na existência de coisa julgada (fls. 325-326)

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

A sentença assim enfrentou a questão (evento 46, SENT1):

[...]

No caso em estudo, entendo que há ocorrência de coisa julgada om os autos n.
5004494- 58.2016.404.7000, julgado pela 7ª Vara da Subseção Judiciária de
Curitiba.

Explico.

Naqueles autos, a parte autora direcionou a ação contra a União e o INSS,
aduzindo que, após o falecimento de seu cônjuge, na data de 06/06/72, passou a
receber o benefício da pensão militar por morte mas, segundo sua tese, a pensão
foi calculada de maneira incorreta, pois o Decreto 49.096/60 assegura o
pagamento da pensão na proporção de 25 vezes a contribuição, quando o
falecimento se tenha verificado em consequência de acidente ocorrido em
serviço ou de moléstia grave.

Sustentou, ainda, que, na data do óbito, a legislação previdenciária aplicável ao
caso em tela assegurava ao militar reformado e declarado incapaz a promoção
de 2 postos de graduação no grau hierárquico na função que desempenhava, de
acordo com a Lei nº 3765, de 4 de maio de 1960, sendo que, formulado o
pedido na esfera administrativa, em 06/10/2014, foi indeferido.

Ao final, lançou os seguintes pedidos (processo 5004494-
58.2016.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1, páginas 5/6):

"III. Seja a ré condenada a alterar a base de calculo do benefício da autora,
devendo ser calculada com acréscimo de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da
contribuição.

IV. Seja a ré condenada a majorar a pensão da autora, efetuando a projeção de 2
postos de graduação do grau hierárquico da função que o de cujus
desempenhava." A sentença proferida naqueles autos (processo 5004494-
58.2016.4.04.7000/PR, evento 33, SENT1) julgou improcedentes os pedidos,
sendo mantida pela Turma Recursal (processo 5004494- 58.2016.4.04.7000/PR,
evento 66, ACOR2), com trânsito em julgado certificado no ev131 daqueles
autos.

Note-se que, ao ajuizar esta ação e direcioná-la contra a União, houve
preenchimento do primeiro dos três requisitos para caracterização da coisa
julgada: identidade de partes.

Observe-se, agora, o pedido de mérito formulado nestes autos, conforme inicial,
p. 3:

"IV. Seja a ré condenada majorar os proventos de reforma do ex-servidor, para a
integralidade da remuneração e/ou soldo com base no posto superior ao que
possuía na ativa ou, sucessivamente, na integralidade do da remuneração/soldo
do posto em que ocupava na ativa, em qualquer hipótese com os respectivos
adicionais. Consequentemente, sejam majorados os proventos de pensão da
autora na mesma proporção." Os pedidos formulados nesta ação e naquela
também são os mesmos: busca a parte autora a majoração de sua pensão militar.
Ainda que a parte requerente tenha feito uma tênue alteração no pedido aqui
formulado (suplica para que os proventos observem 100% do soldo do posto de
1º Tenente ou, sucessivamente, 100% do soldo de 2º Tenente, já que recebe, até
os dias atuais, 19/30 avos do soldo de 2º Tenente), flagrante que a requerente
busca, agora sob novos fundamentos, a reforma de sua pensão militar,
fragmentando a causa de pedir e ofendendo diretamente a eficácia preclusiva da
coisa julgada que o CPC acolheu expressamente em seu artigo 508 e que
consigna "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

O mero fato de, naqueles autos, a parte demandante ter lastreado sua pretensão
no Decreto n. 49.096/60 para pleitear a majoração da pensão e, nestes, na lei n.
4.902/65, não afasta a caracterização de coisa julgada já que a diversidade de
fundamentos jurídicos para o pedido não diferencia a causa de pedir.

[...]

Logo, com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 5004494-

58.2016.404.7000, não há mais possibilidade de se rediscutir a pensão militar,
diante da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do CPC,
que consigna : "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar- se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

[...]

Do exposto, concluiu o Julgador estar presente a coisa julgada, impedindo a
discussão de todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido, ou seja, entendeu tratar-se de coisa
julgada implícita, na forma do que dispõe o art. 508 do Código de Processo
Civil.

[...]

Na hipótese, como bem destacou a Julgadora sentenciante, o fato de nos autos
nº 5004494-58.2016.404.7000 a parte autora ter fundamentado sua pretensão no
Decreto 49.096/60 para pleitear a majoração da pensão e, no presente feito na
Lei 4.902/65, não afasta a caracterização de coisa julgada.

Assim, com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5004494-
58.2016.404.7000, não há mais possibilidade de se rediscutir a pensão militar
(fls. 293-295)

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da
premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das
partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto
processual negativo da coisa julgada.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, “em sede de recurso
especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada
afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 784.774/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.814.142/PR, relatora Ministra

Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; EDcl no REsp 1.776.656/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp 1.629.962/AM, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/5/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/04/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão