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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão monocrática de fls. 1.400-1.404.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.486):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO
PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO
CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA
DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE
PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou
demonstrada a existência de inviabilidade de utilização do
imóvel, em razão de problemas de habitabilidade, nem existiu
impedimento de uso do imóvel em virtude da pandemia.
Indevida, portanto, a restituição dos valores pagos e a
exigibilidade de multa, ou o reconhecimento de danos morais por
problemas vivenciados pela parte, mesmo relacionados à
pandemia.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui
decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito
material como na esfera processual -, especialmente quando o
evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio
da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta
Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
5. No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem
exagerada por parte do agravado a justificar a restituição dos
valores pagos a título de aluguel durante o período da
pandemia.
6. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, aduz que o julgado desta Corte Superior careceria de
fundamentação idônea, notadamente porque não teria analisado, de forma
plena, as teses defensivas suscitadas no recurso especial, o que resultaria,
também, em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Enfatiza que a solução adotada no julgamento colegiado teria
motivação idêntica à utilizada na decisão monocrática, sem exame dos
argumentos apresentados no âmbito do agravo interno, a qual estaria justificada
em premissas equivocadas.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 1.487-1.491):
No que se refere à violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nos embargos declaratórios, tendo em vista que o v. acórdão
recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia.
Com efeito, verifica-se que a Corte local enfrentou as matérias
postas em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, visto que: constatou que os problemas observados
no imóvel decorreram do desgaste natural, entendendo que não
ficou evidenciado o inadimplemento do recorrido/agravado a
justificar a rescisão do contrato com pagamento de multa
contratual; compreendeu que as circunstâncias dos autos não
justificam a restituição integral ou parcial de valores, em razão da
pandemia de Covid-19, porque as prestações não se tornaram
excessivamente onerosas aos locatários nem trouxeram extrema
vantagem ao locador pelo motivo da pandemia.
Assim, o Tribunal de origem analisou de forma detalhada todos
os pontos da controvérsia, incluindo a questão da pandemia e
seus impactos sobre o contrato de locação.
Não se observa a falta de pronunciamento sobre pontos
relevantes não enfrentados que teriam o condão de ensejar a
reforma do julgado, de modo a justificar a anulação do v.
acórdão recorrido por deficiência na prestação jurisdicional.
O nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida, na
via dos embargos declaratórios, mas à luz de tese invocada na
petição recursal, na busca de efeitos infringentes, não atende
aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt
no AREsp 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 17/2/2023; REsp 2.019.150/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; e
REsp 1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 21/6/2022).
Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de
fundamentação da decisão em virtude do não acolhimento de
teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar
todos os pontos relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt
nos EDcl no REsp 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp
2.165.770/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 30/3/2023).
Quanto ao inadimplemento do recorrido/agravado e à existência
de defeitos no imóvel ou de conduta ilícita a ensejar o
rompimento prematuro do contrato, assim dispôs o eg. Tribunal
de origem (e-STJ, fls. 1.255/1.258):
"A existência da relação jurídica e o rompimento prematuro
do contrato, com a entrega das chaves em 13 de maio de
2020 (fls. 182), restaram incontroversos.
Deve-se observar que, nos termos do artigo 22, inciso I, da
Lei nº 8.245/91, o locador é obrigado a entregar e manter o
imóvel em condições de servir ao uso a que se destina.
Eventual descumprimento desse dever autoriza a iniciativa
da resolução do contrato pela parte inocente, para o que se
faz necessária a propositura de ação específica.
Consta do instrumento contratual:
CLÁUSULA QUARTA: 'Os LOCATÁRIOS terão o prazo de
10 dias, contados da data do início da locação, para
inspecionar o imóvel e avisar ao LOCADOR de eventuais
irregularidades ou desconformidades do imóvel com o
memorial descritivo, cabendo ao LOCADOR a seu critério
tomar as providências caso a irregularidade inviabilize ou
dificulte o uso do imóvel para o fim ao qual se destine.
Após tal prazo, considerar- se-á que os LOCATÁRIOS
conhecem perfeitamente o imóvel e suas instalações, bem
como o estado em que se encontra, recebendo-os em
perfeitas condições de uso, inclusive quanto à pintura e
eletroeletrônicos, e adequados à locação ora pactuada' (fl.
174).
'CLÁUSULA NOVA. OS LOCATÁRIOS declaram
expressamente, neste ato, haverem vistoriado o imóvel
verificando que a mesmo está em perfeita condições, todos
os aparelhos e acessórios estão em pleno funcionamento,
conforme consta no Relatório anexo, porém é de
responsabilidade dos LOCATÁRIOS, manter tudo em
perfeita ordem, cuidando do imóvel e dos pertences, para
que quando findo ou rescindido este contrato, o imóvel
possa ser entregue nos termos dos parágrafos primeiro e
segundo da cláusula nona". Parágrafo Primeiro: “O relatório
de Vistoria é parte integrante do presente contrato,
devendo o mesmo ser assinado por ambas as partes' (fl.
176).
A parte locatária recebeu o imóvel no estado descrito no
termo de vistoria (fls. 180), assinando o respectivo
instrumento contratual de locação em 15 de novembro de
2019.
O conteúdo das mensagens trocadas por WhatsApp (fls.
198/359) permite constatar que os locatários, antes mesmo
da assinatura do contrato, solicitaram a colocação de
persiana e blackout em um dormitório (fls. 202).
Um dia após a assinatura pediram para consertar a porta
de um armário, que não abria e nem fechava e o LED da
bancada da cozinha que estava solto, além de nova pintura
e novo forro do sofá. Posteriormente, solicitaram a troca do
aparelho da Net e regulagem dos vidros da sacada (fls.
203 e 206).
O representante da imobiliária resolveu alguns problemas
e, em 14 de dezembro de 2019, quando os autores
chegaram para as férias de final de ano no imóvel, a
maioria deles já havia sido solucionada; os que
remanesceram foram aos poucos sendo resolvidos, tendo
os autores permanecido no imóvel até o dia 16 de janeiro
de 2020 (fls. 215/217).
Os elementos dos autos, também permitem constatar que
os locatários passaram o carnaval de 2020 no imóvel e, no
mês de maio seguinte, rescindiram o contrato, alegando as
restrições de acesso ao prédio, às praias e às estradas
devido à pandemia, acrescentando as queixas
relacionadas aos vários problemas apontados, dentre eles
o vidro da sacada e o ar-condicionado.
Ora, na perspectiva do homem médio, todo aquele que se
dispõe a alugar um imóvel, deve adotar cuidados mínimos,
que são amplamente conhecidos, e dentre eles está a
visita ao local. Os problemas observados decorreram do
desgaste natural e, ao contrário do que alegam os autores
apelantes, não o tornaram inabitável. De qualquer modo,
poderiam ser constatados de pronto, mediante simples
visita ao local, de modo que os locatários assumiram o
risco de sua conduta.
Nesse sentido, bem observou a r. sentença:
'Os dissabores suportados pelos autores por 'falta de
cortina no quarto', 'vidros da sacada emperrados', 'portas
dos armários emperradas' e 'problemas no ar-
condicionado' não podem ser alçados ao patamar de
descumprimento contratual na forma pretendida, mormente
porque estes fatos não impediam a completa utilização do
imóvel.
Nesse sentido, a própria alegação dos autores na inicial
confirma que inexistia impedimento à habitação do imóvel,
a exemplo do disposto no parágrafo 136 (fls. 32) em que os
autores afirmam que 'Estivesse presente o estado de
normalidade certamente estariam frequentando o imóvel,
como ocorreu no final do ano e férias de janeiro, quando
permaneceram no imóvel por mais de 30 dias, bem com
frequentaram no carnaval e estavam prontos para retornar
na Semana Santa, mas isso já foi impossível pelos
problemas decorrentes da COVID-19.' Some-se a isso o
quanto alegado no parágrafo 13 das alegações finais dos
autores (fls. 1139), afirmando que 'os problemas
enfrentados no imóvel não inviabilizaram a utilização,
todavia, causaram transtornos'.
Além disso, verifica-se que o locador, através da
imobiliária, procurou orientar e auxiliar os locatários para a
obtenção do serviço adequado.
Destaca-se da fundamentação da sentença:
'Nesta toada, em que pesem as alegações dos autores,
verifico que não houve a alegada recalcitrância do
requerido em resolver os problemas verificados. Ao
contrário, as provas dos autos revelam a contratação de
profissionais para a solução dos problemas reclamados,
inexistindo relevante omissão do requerido na tentativa de
solucionar os problemas narrados.'
Diante dessa constatação, não há fundamento jurídico para
reconhecer a ocorrência, por parte do locador, de conduta
ilícita apta a dar ensejo ao rompimento prematuro do
contrato, de modo que não há qualquer fundamento para
cogitar de incidência de multa e direito a indenização por
danos de qualquer ordem." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
A análise pretendida pelos agravantes, que envolve a
reavaliação da condição do imóvel e da suposta inadimplência
do agravado, exige a reapreciação de provas já discutidas nas
instâncias ordinárias.
Com relação ao pedido de restituição de 50% do valor dos
aluguéis devido à impossibilidade de utilização do imóvel em
razão das restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, o
eg. Tribunal estadual acentuou que os autores não pediram a
rescisão da relação jurídica tão logo houve o fechamento das
praias, em março/2020, mas somente em maio/2020.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção
do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da
Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .
Ademais, consoante as diretrizes firmadas no julgamento do
REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da
pandemia não constitui decorrência lógica ou automática,
devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das
partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -,
especialmente quando o evento superveniente e imprevisível
não se encontra no domínio da atividade econômica das partes"
(REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
Nessa linha, a revisão dos contratos com base nas teorias da
imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código
Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e
extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e
financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das
partes, situação não evidenciada na hipótese.
No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem exagerada
por parte do agravado a justificar a restituição de 50% dos
valores pagos a título de aluguel durante o período da pandemia
de Covid-19. Não cabe, portanto, ao agravado suportar os
prejuízos decorrentes de circunstâncias externas e alheias à sua
conduta.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito e à correta aplicação de óbices processuais
pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 18/11/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/11/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE
12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR
INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA
DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a
existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de
habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da
pandemia. Indevida, portanto, a restituição dos valores pagos e a exigibilidade
de multa, ou o reconhecimento de danos morais por problemas vivenciados
pela parte, mesmo relacionados à pandemia.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência
lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a
conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -,
especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra
no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta
Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe
de 4/8/2022).
5. No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem exagerada por parte
do agravado a justificar a restituição dos valores pagos a título de aluguel
durante o período da pandemia.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/07/2024 Visualizar PDF
Advogado: A Almacom dispõe de alguma rede para a venda desses
produtos de vinho?
R: Para a venda não.
Advogado: Nessa parceria que foi estabelecida, quem era responsável por
promover as vendas?
R: A senhorita Carolina.
Advogado: E como é que isso chegava para a Almacom?
R: Através de e-mail.
Advogado: O que ela mandava nos e-mails para o senhor, o senhor que
recebia os e-mails?
R: Sim eu que recebia, ela mandava o e-mail com um pedido, os dados,
com todas as informações necessárias para estar fazendo a distribuição do
produto.
Advogado: Nesses e-mails já vinha discriminado o número de garrafas e o
valor da venda?
R: Sim sim, era um pedido completo, com a quantidade, valor, endereço
para entrega, todas as informações necessárias para estar fazendo a
logística do vinho no caso né.
Advogado: Era ela que negociava diretamente a venda, ela que
estabelecia o preço, ela que fazia o preço?
R: Tudo, toda essa parte ela fazia. Ela mandava e-mail já pronto, a gente
só executava o que ela encaminhava para nós.
Advogado: Ali tinha as diretrizes para emissão da nota fiscal e para quem
seria?
R: Sim sim, todas as informações necessárias. O tipo de
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA e OUTRA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 1.251):
"LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL APRESENTOU
PROBLEMAS QUE INVIABILIZARAM A CONTINUIDADE DE SUA
UTILIZAÇÃO, ALÉM DA HIPÓTESE EM QUE SE TORNOU INVIÁVEL O
SEGUIMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
RESTRITIVAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA
COVID-19. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS
MORAIS, PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 22, inciso I, da
Lei nº 8.245/91, o locador é obrigado a entregar e manter o imóvel em
condições de servir ao uso a que se destina. No caso, a prova permite
reconhecer que os locatários assumiram o risco de alugar o imóvel sem
realizar vistoria prévia e, de qualquer modo, os problemas encontrados
referiam-se ao desgaste natural do bem. Além disso, observa-se que o
locador, através da imobiliária, procurou auxiliar os locatários a obterem o
serviço adequado. 2. Assim, não existe fundamento para acolher o pleito de
restituição dos valores pagos em razão dos problemas havidos. 3. De igual
modo, não há que se falar em arbitramento de multa contratual em favor dos
locatários. 4. A exigibilidade da restituição dos valores pagos, da multa e
danos morais não é afetada por problemas eventualmente vividos pela parte,
mesmo que relacionados à Covid-19. 5. Diante desse resultado, eleva-se a
verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, a 12% sobre o
valor atualizado da causa."
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls.
1.289/1.293).
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC/2015, 22, I e II, da Lei nº 8.245/91, 478 e 884 do Código Civil. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustenta o inadimplemento do recorrido com relação às
condições do imóvel, a fim de justificar o pagamento da multa contratual, bem como a justa
causa para a rescisão da relação jurídica, pela impossibilidade de utilização do imóvel em razão
das restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, a ensejar o pedido de restituição de 50% do
valor da locação em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
É o relatório. Decido.
No que se refere à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, não há se falar em
negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura
quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
Concretamente, verifica-se que a Corte local enfrentou as matérias postas em debate
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, eis que: constatou que os problemas
observados no imóvel decorreram do desgaste natural, entendendo que não ficou evidenciado o
inadimplemento do recorrido a justificar a rescisão do contrato com pagamento de multa
contratual; compreendeu que as circunstâncias dos autos não justificam a restituição integral ou
parcial de valores, em razão da pandemia de Covid-19, porque as prestações não se tornaram
excessivamente onerosas aos locatários nem trouxeram extrema vantagem ao locador pelo
motivo da pandemia.
O nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida, na via dos embargos
declaratórios, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes,
não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp
nº 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp nº
2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023 e REsp nº
1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 21/6/2022).
Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da decisão o
não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.662.160/DF, Relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2023).
Quanto ao inadimplemento do recorrido e à existência de defeitos no imóvel ou de
conduta ilícita a ensejar o rompimento prematuro do contrato, assim dispôs o eg. Tribunal de
origem (e-STJ, fls. 1.255/1.258):
"A existência da relação jurídica e o rompimento prematuro do contrato, com
a entrega das chaves em 13 de maio de 2020 (fls. 182), restaram
incontroversos.
Deve-se observar que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o
locador é obrigado a entregar e manter o imóvel em condições de servir ao
uso a que se destina. Eventual descumprimento desse dever autoriza a
iniciativa da resolução do contrato pela parte inocente, para o que se faz
necessária a propositura de ação específica.
Consta do instrumento contratual:
CLÁUSULA QUARTA: 'Os LOCATÁRIOS terão o prazo de 10 dias,
contados da data do início da locação, para inspecionar o imóvel e
avisar ao LOCADOR de eventuais irregularidades ou
desconformidades do imóvel com o memorial descritivo, cabendo ao
LOCADOR a seu critério tomar as providências caso a irregularidade
inviabilize ou dificulte o uso do imóvel para o fim ao qual se destine.
Após tal prazo, considerar- se-á que os LOCATÁRIOS conhecem
perfeitamente o imóvel e suas instalações, bem como o estado em que se
encontra, recebendo-os em perfeitas condições de uso, inclusive quanto
à pintura e eletroeletrônicos, e adequados à locação ora pactuada' (fl.
174).
'CLÁUSULA NOVA. OS LOCATÁRIOS declaram expressamente, neste
ato, haverem vistoriado o imóvel verificando que a mesmo está em
perfeita condições, todos os aparelhos e acessórios estão em pleno
funcionamento, conforme consta no Relatório anexo, porém é de
responsabilidade dos
LOCATÁRIOS, manter tudo em perfeita ordem, cuidando do imóvel e
dos pertences, para que quando findo ou rescindido este contrato, o
imóvel possa ser entregue nos termos dos parágrafos primeiro e
segundo da cláusula nona". Parágrafo Primeiro: “O relatório de
Vistoria é parte integrante do presente contrato, devendo o mesmo ser
assinado por ambas as partes' (fl. 176).
A parte locatária recebeu o imóvel no estado descrito no termo de vistoria
(fls. 180), assinando o respectivo instrumento contratual de locação em 15 de
novembro de 2019.
O conteúdo das mensagens trocadas por WhatsApp (fls. 198/359) permite
constatar que os locatários, antes mesmo da assinatura do contrato,
solicitaram a colocação de persiana e blackout em um dormitório (fls. 202).
Um dia após a assinatura pediram para consertar a porta de um armário,
que não abria e nem fechava e o LED da bancada da cozinha que estava
solto, além de nova pintura e novo forro do sofá. Posteriormente,
solicitaram a troca do aparelho da Net e regulagem dos vidros da sacada
(fls. 203 e 206).
O representante da imobiliária resolveu alguns problemas e, em 14 de
dezembro de 2019, quando os autores chegaram para as férias de final de
ano no imóvel, a maioria deles já havia sido solucionada; os que
remanesceram foram aos poucos sendo resolvidos, tendo os autores
permanecido no imóvel até o dia 16 de janeiro de 2020 (fls. 215/217).
Os elementos dos autos, também permitem constatar que os locatários
passaram o carnaval de 2020 no imóvel e, no mês de maio seguinte,
rescindiram o contrato, alegando as restrições de acesso ao prédio, às praias
e às estradas devido à pandemia, acrescentando as queixas relacionadas aos
vários problemas apontados, dentre eles o vidro da sacada e o ar-
condicionado.
Ora, na perspectiva do homem médio, todo aquele que se dispõe a alugar um
imóvel, deve adotar cuidados mínimos, que são amplamente conhecidos, e
dentre eles está a visita ao local. Os problemas observados decorreram do
desgaste natural e, ao contrário do que alegam os autores apelantes, não o
tornaram inabitável. De qualquer modo, poderiam ser constatados de
pronto, mediante simples visita ao local, de modo que os locatários
assumiram o risco de sua conduta.
Nesse sentido, bem observou a r. sentença:
' Os dissabores suportados pelos autores por 'falta de cortina no
quarto', 'vidros da sacada emperrados', 'portas dos armários
emperradas' e 'problemas no ar-condicionado' não podem ser alçados
ao patamar de descumprimento contratual na forma pretendida,
mormente porque estes fatos não impediam a completa utilização do
imóvel.
Nesse sentido, a própria alegação dos autores na inicial confirma que
inexistia impedimento à habitação do imóvel , a exemplo do disposto
no parágrafo 136 (fls. 32) em que os autores afirmam que 'Estivesse
presente o estado de normalidade certamente estariam frequentando o
imóvel, como ocorreu no final do ano e férias de janeiro, quando
permaneceram no imóvel por mais de 30 dias, bem com frequentaram
no carnaval e estavam prontos para retornar na Semana Santa, mas
isso já foi impossível pelos problemas decorrentes da COVID-19.'
Some-se a isso o quanto alegado no parágrafo 13 das alegações finais
dos autores (fls. 1139), afirmando que ' os problemas enfrentados no
imóvel não inviabilizaram a utilização, todavia, causaram transtornos
'.
Além disso, verifica-se que o locador, através da imobiliária, procurou
orientar e auxiliar os locatários para a obtenção do serviço adequado .
Destaca-se da fundamentação da sentença:
'Nesta toada, em que pesem as alegações dos autores, verifico que não
houve a alegada recalcitrância do requerido em resolver os problemas
verificados. Ao contrário, as provas dos autos revelam a contratação
de profissionais para a solução dos problemas reclamados, inexistindo
relevante omissão do requerido na tentativa de solucionar os
problemas narrados .'
Diante dessa constatação, não há fundamento jurídico para reconhecer a
ocorrência, por parte do locador, de conduta ilícita apta a dar ensejo ao
rompimento prematuro do contrato, de modo que não há qualquer
fundamento para cogitar de incidência de multa e direito a indenização por
danos de qualquer ordem ." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Com relação ao pedido de restituição de 50% do valor dos alugueis devido à
impossibilidade de utilização do imóvel em razão das restrições decorrentes da pandemia de
Covid-19, o eg. Tribunal estadual acentuou que os autores não pediram a rescisão da relação
jurídica tão logo houve o fechamento das praias, em março/2020, mas somente em maio/2020.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .
Ademais, consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF,
"a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática,
devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material
como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se
encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
Nessa linha, a revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da
onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja
imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra
situação de vantagem extrema para uma das partes, situação não evidenciada na hipótese.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se
Brasília, 27 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2544679 (2024/0006144-5) em 05/06/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/04/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?