Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2587110 - SP (2024/0070025-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA

AGRAVANTE : JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI

ADVOGADOS : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602

JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI

MS009047

NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928

AGRAVADO : SERGIO HENRIQUES FERNANDES

ADVOGADO : MARCEL COLLESI SCHMIDT - SP180392

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE
12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR
INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA
DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a
existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de
habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da
pandemia. Indevida, portanto, a restituição dos valores pagos e a exigibilidade
de multa, ou o reconhecimento de danos morais por problemas vivenciados
pela parte, mesmo relacionados à pandemia.

3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

4. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência
lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a
conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -,
especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra
no domínio da atividade econômica das partes"
(REsp 1.998.206/DF, Quarta
Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe
de 4/8/2022).

5. No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem exagerada por parte
do agravado a justificar a restituição dos valores pagos a título de aluguel
durante o período da pandemia.

6. Agravo interno desprovido.

Processos na página

2024/0070025-8