Informações do processo 2024/0107330-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2598322
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E R da S
  • Corréu
    • A C

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • E R da S
  • A C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples
(CNJ/Recomendação n. 144/2023 e CNJ/Resolução n. 376/2021), adoto o relatório
de e-STJ fls. 552-554.

Parecer do MPF pelo não provimento do agravo.

Decido.

A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
diante dos seguintes argumentos (e-STJ fls. 495-496):

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de
ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal

1.1 Da alegada violação ao art. 386, II, IV, VII, do CPP

A defesa aponta violação ao aludido dispositivo de lei federal,
pleiteando a absolvição da recorrente dada a ausência de provas para
manter a condenação.

Destacou a Corte estadual:

Tanto a autoria quanto materialidade infracional ficou
suficientemente demonstrada, depreendendo-se dos seguintes
documentos que instruem o Auto de Apreensão de Ato
Infracional n. 79.23.00013 (ev. 1 dos autos de no 5000837-
84.2023.8.24.0077): Boletim de Ocorrência de n.
00079.2023.0000642 (fls. 2/12), Auto de Apreensão (fl. 16,
19/20), Auto de Constatação Provisória (fl. 21), pelo Laudo de
Pericial n. 2023.27.00368.23.001-72 (ev. 1, LAUDO4), e, ainda,
pela prova oral colhida em ambas as fases do procedimento.

Com efeito, ficou demonstrado que no dia 6.6.2023, por volta
das 15h, na residência situada na Rua Ricardo Krieger, Centro,
no Município de Urubici/SC, a Apelante, em união de desígnios e
de esforços com outras pessoas citadas na denúncia, mantinha
em depósito "um pino da droga conhecida vulgarmente por
'cocaína', pesando aproximadamente 1,1 (um grama e um
decigrama), 18 porções da droga popularmente conhecida como

'maconha', totalizando 48,4 g (quarenta e oito gramas e quatro
decigramas), acondicionadas individualmente em embalagem de
plástico transparente para venda; além de 27 porções da droga
popularmente conhecida como 'crack' e 'cocaína', perfazendo
15,9 g (quinze gramas e nove decigramas)".

Na mesma ocasião, a Apelante também ajudou a ocultar, em
proveito próprio e de terceiros, "um aparelho televisor marca LG,
modelo 32LQ620BPSB, conforme auto de apreensão do evento
1, f. 19-20, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)" o
qual era produto de crime. [...]

Com efeito, a prova oral produzida, principalmente a colheita dos
depoimentos dos policiais civis envolvidos na operação, é firme
e coerente em demonstrar que a Apelante, juntamente com
outro adolescente e com pessoas adultas, praticou ato
infracional análogo ao delito de drogas ao ajudar a manter em
depósito quantidade considerável de entorpecentes. Salienta-se,
conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, que a
Apelante além de ser responsável por ajudar a organizar o
tráfico na região, continuou a prática delitiva mesmo após o
cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme
narrado pelo policial civil D. L. B. na fase policial (Evento 1,
VIDEO8 dos autos originários). O adolescente A. C., por sua
vez, confirmou que a Apelante "arrumou a casa para eles
ficarem", sendo certo, ainda, que também fazia proveito do uso
da televisão objeto do ato infracional análogo à receptação.

Indubitável, portanto, a participação da Apelante tanto na prática
do ato infracional análogo ao delito de tráfico quanto ao análogo
ao crime de receptação, de maneira que a sentença deve ser
mantida incólume. (Evento 17, voto 2, grifos originais)

Vislumbro que o Tribunal, a partir da análise do arcabouço fático-
probatório produzido nas fases policial e judicial, decidiu que ficaram
demonstradas a autoria e a materialidade delitivas dos atos
infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e receptação,
não sendo o caso de absolvição.

Nessa conjuntura, compreensão diversa imporia a reelaboração da
moldura fática delineada no aresto, o que é vedado nesta via,
consoante a Súmula 7, do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".

Extraio da jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. A TO
INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de
apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e
provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a
autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica,
primo oculi, improcedência da representação. Concluir o
contrário demandaria o revolvimento fático- probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o

seu rito célere e cognição sumária.

2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese
prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado,
circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de
origem, ao aplicarem a medida extrema.

3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.236/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/6/2023, D Je de 29/6/2023, grifou-se)

2. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal

No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a
insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as
pretensões recursais discutidas.

Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão
do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de
que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a
tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no R Esp
1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia"
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-
se a repisar as alegações do recurso especial e asseverar genericamente que a
reforma pretendida não exige incursão no acervo probatório.

Reforço que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a
superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma

clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o
entendimento das instâncias ordinárias:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I. - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.

II. - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial com relação à
incidência da Súmula 7 do STJ.

III. - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).

IV. - Ademais, "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no
sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela
alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp
1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
25/04/2018).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO
IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado
ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023).

2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal
de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação às
Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da

Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).

4. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se
encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em
sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no
decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o
que, no entanto, não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.459.378/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)

Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 16572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • E R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/05/2024 às 08:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • E R da S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/04/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão