Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2598322 - SC (2024/0107330-6)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : E R DA S
ADVOGADO : JACKSON DA SILVA MATOS - SC043603
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU : A C
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples
(CNJ/Recomendação n. 144/2023 e CNJ/Resolução n. 376/2021), adoto o relatório
de e-STJ fls. 552-554.
Parecer do MPF pelo não provimento do agravo.
Decido.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
diante dos seguintes argumentos (e-STJ fls. 495-496):
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de
ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal
1.1 Da alegada violação ao art. 386, II, IV, VII, do CPP
A defesa aponta violação ao aludido dispositivo de lei federal,
pleiteando a absolvição da recorrente dada a ausência de provas para
manter a condenação.
Destacou a Corte estadual:
Tanto a autoria quanto materialidade infracional ficou
suficientemente demonstrada, depreendendo-se dos seguintes
documentos que instruem o Auto de Apreensão de Ato
Infracional n. 79.23.00013 (ev. 1 dos autos de no 5000837-
84.2023.8.24.0077): Boletim de Ocorrência de n.
00079.2023.0000642 (fls. 2/12), Auto de Apreensão (fl. 16,
19/20), Auto de Constatação Provisória (fl. 21), pelo Laudo de
Pericial n. 2023.27.00368.23.001-72 (ev. 1, LAUDO4), e, ainda,
pela prova oral colhida em ambas as fases do procedimento.
Com efeito, ficou demonstrado que no dia 6.6.2023, por volta
das 15h, na residência situada na Rua Ricardo Krieger, Centro,
no Município de Urubici/SC, a Apelante, em união de desígnios e
de esforços com outras pessoas citadas na denúncia, mantinha
em depósito "um pino da droga conhecida vulgarmente por
'cocaína', pesando aproximadamente 1,1 (um grama e um
decigrama), 18 porções da droga popularmente conhecida como
Processos na página
2024/0107330-6Confirma a exclusão?