Informações do processo 2024/0098007-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2131642
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 72-
74):

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PAGAMENTO PENDENTE.
VALOR BLOQUEADO. PLEITOS DE CANCELAMENTO DA PENHORA E
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA PECUNIÁRIA QUE NÃO PERDE A NATUREZA PENAL E CUJO
PAGAMENTO (OU PRESCRIÇÃO) É NECESSÁRIO PARA A EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de réu que não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade imposta,
tampouco pagou a multa fixada cumulativamente. Contudo, houve o bloqueio do valor total
da reprimenda pecuniária. Nesse contexto, não cabe deferir o pedido de cancelamento da
penhora, com o desbloqueio do valor localizado na conta bancária do sentenciado e,
consequentemente, a extinção da punibilidade em razão da sua hipossuficiência. Portanto, é
caso de manter a decisão recorrida, que negou a referida pretensão.

2. A questão jurídica em análise demanda especiais ponderações, atentando-se à
evolução da jurisprudência das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Recurso Especial representativo de controvérsia, havia consolidado o entendimento pelo
qual, cumprida na íntegra a pena privativa de liberdade (ou a pena restritiva de direitos que a
substituiu), o pagamento da multa imposta na decisão condenatória não seria necessário para
a declaração da extinção da punibilidade penal do réu (REsp 1.519.777/SP - Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015). Dada a pacificação do tema no
STJ, o Relator do presente recurso, atentando ainda para o princípio da colegialidade,
aplicava tal entendimento em anteriores julgados do TJSP, também consolidado na Câmara
julgadora de que fazia parte (nesse sentido, entre inúmeros outros: Agravo de Execução
Penal 7000318-78.2018.8.26.0050 - Rel. Des. Airton Vieira - 3ª Câmara de Direito Criminal
- j. em 24/04/2018). Assinalavam-se, todavia, críticas contundentes ao entendimento sob
luzes, com ressalvas de entendimento pessoal em contrário. Em data mais recente, o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL solucionou importante controvérsia ao decidir que o
Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa,
perante a Vara de Execução Criminal, ressalvada a legitimação subsidiária da Fazenda
Pública no caso de inércia do Parquet. Precedente do STF (ADI 3.150/DF - Rel. Min.
MARCO AURÉLIO - Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO Plenário - j. em
13/12/2018). Acontece que as razões de decidir adotadas pela CORTE SUPREMA, nesse

caso, partiram da ideia de que a multa fixada na sentença penal condenatória, conquanto
considerada dívida de valor, não perdia o seu caráter de sanção penal. Uma vez fixada essa
premissa, verifica-se que os seus desdobramentos extrapolam o âmbito da competência e da
legitimação para fins de cobrança judicial, para robustecer a conclusão de que, em sendo,
como de fato é, pena criminal, o inadimplemento da multa obstaculiza o reconhecimento da
extinção da punibilidade (ao menos enquanto não sobrevier outra modalidade de extinção da
obrigação, por exemplo, a prescrição, o indulto, a morte do agente etc.), não havendo que se
falar em cancelamento da penhora. Com isso, fica superada a tese firmada pela Corte da
Cidadania no REsp 1.519.777/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em
26/08/2015, o que, aliás, foi reconhecido em recentes julgados do próprio STJ (ProAfR no
REsp 1.785.383/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020;
ProAfR no REsp 1.785.861/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em
20/10/2020; AgRg no REsp 1.858.074/SP - Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma - j. em
04/08/2020; AgRg no REsp 1.862.056/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma - j.
em 16/06/2020; AgRg no REsp 1.839.693/SP - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta
Turma - j. em 26/05/2020).

3. Tratando-se de pagamento de pena de multa, não basta a alegação de hipossuficiência,
conforme sustentado pela Defensoria Pública nas suas razões. Deve-se comprovar que os
recursos referentes ao respectivo desconto são indispensáveis ao sustento do condenado e de
sua família (artigo 50, §2º, do Código Penal). Precedentes do STJ (AREsp 2.246.317/SC
Rel. Min. Ribeiro Dantas Decisão monocrática j. em 28/03/2023 Dje de 30/03/2023; REsp
2.047.141/MG - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) Decisão
monocrática j. em 10/03/2023; e AgRg no REsp 1.990.425/MG - Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca - Quinta Turma j. em 26/04/2022).

4. Não se pode cogitar na aplicabilidade das regras de impenhorabilidade tratadas no art.
833, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, determinada a realização de
diligências junto aos sistemas informatizados, com a finalidade de encontrar valores ou bens
passíveis de penhora, foi bloqueada a quantia de R$ 698,60 (fls. 25), valor existente em
conta bancária de titularidade do sentenciado, que não comprovou tratar-se de verba salarial
para, então, atrair o limite máximo de penhora de 1/4 (um quarto), como dispõe o art. 168, I,
da LEP. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0001091-38.2023.8.26.0320 -
Rel. Des. Ricardo Sale Júnior - 15ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/04/2023; Agravo
de Execução Penal 0000664-75.2023.8.26.0050 Rel. Des. Newton Neves - 16ª Câmara de
Direito Criminal j. em 08/03/2023) e desta Câmara (Agravo de Execução Penal 0000405-
80.2023.8.26.0050 Rel. Des. Eduardo Abdalla - 6ª Câmara de Direito Criminal j. em
15/03/2023; Agravo de Execução Penal 0018840-39.2022.8.26.0050 Rel. Des. Marcos
Correa - 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/10/2022).

5. Agravo de Execução Penal desprovido.

Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de cancelamento
da penhora e declarou extinta a pena de multa pelo pagamento.

Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi desprovido e os
embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a defesa aponta violação ao art. 927, III, do CPC, “ao não decidir
conforme concluiu o STJ ao revisar o Tema 931" (fl. 143).

Aduz que o valor da multa penal foi bloqueado, mas “a pessoa executada
recebeu o auxílio-emergencial, presumindo-se, por isso, sua hipossuficiência econômica"
(fl. 148), o que “leva à extinção da punibilidade independentemente do pagamento da

multa" (fl. 149).

Acrescenta “que o executado é pobre. Isso porque o Judiciário
obrigatoriamente avaliou seu estado financeiro, como exige a norma em apreço, e fixou o
valor dos dias-multa no mínimo previsto em lei. Desse modo, concluiu por sua
miserabilidade" (fl. 150).

Requer o conhecimento e o provimento do recurso “para julgar extinta a
punibilidade do recorrente e declarada e nulidade da penhora determinada em relação a
pessoa beneficiária do bolsa família" (fl. 154).

Contrarrazoado e admitido na origem, o Ministério Público Federal opinou
pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O acórdão impugnado possui a seguinte fundamentação (fls. 75-98):

O recurso não comporta provimento.

Trata-se de réu condenado à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão,
em regime inicial fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal,
pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e no art.
244-B, "caput", da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70, "caput", do Código Penal.

Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público, o sentenciado
foi citado (fls. 14, do processo de execução n. 1011257-54.2020.8.26.0050).

Ante o não pagamento da pena de multa pelo sentenciado, determinou-se a penhora de
bens na exata quantia necessária para a satisfação do débito (fls. 21/23, do processo de
execução n. 1011257-54.2020.8.26.0050).

Localizado e bloqueado valor suficiente para o adimplemento da pena pecuniária na
conta bancária do réu (fls. 25, do processo de execução n. 1011257-54.2020.8.26.0050), a
defesa requereu a improcedência da ação de execução da pena de multa, com o
cancelamento da penhora. Subsidiariamente, pleiteou pela expedição de ofício para a Caixa
Econômica Federal, a fim de que informasse se o valor bloqueado era oriundo de benefício
assistencial, o que foi indeferido pelo Juízo de Origem, nos seguintes termos:

"Vistos.

O valor integral do débito foi localizado e bloqueado via SISBAJUD.

O executado foi intimado sobre a penhora (fls. 34).

A Defensoria, por sua vez, requereu a extinção pela hipossuficiência, bem
como a liberação do valor penhorado, com o que não concorda o exequente.

É o breve relatório, passo a decidir.

Não procede o pedido da Defensoria, eis que não podem ser acolhidas as
teses por ela suscitadas, como outras que já foram repelidas por este juízo,
conforme passo a expor:

I) Pedido de extinção pela hipossuficiência econômica do executado(a):

Em recente readequação de tese, o tema 931 do Superior Tribunal de
Justiça, o entendeu que na hipótese de condenação concomitante à pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade.

De fato, inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, em 2015, definiu que
o réu que cumpre a pena privativa de liberdade tem a extinção da punibilidade
decretada ainda que não paga a pena de multa.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o assunto em controle
concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI 3150, em sentido
contrário para fixar que, em que pese a multa ser dívida de valor, não perde a
natureza de sanção penal, devendo ser cobrada, inclusive, pelo Ministério
Público.

Nesse sentido, em adequação ao entendimento da Corte Suprema, o
Superior Tribunal de Justiça, em decisão data de 02 de dezembro de 2020,
promoveu uma primeira readequação de tese para decidir que o
inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do
apenado.

Ocorre que, em recente acórdão publicado em 30 de novembro de 2021, tal
entendimento foi novamente revisto pela 3ª Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça para acolher pleito de revisão de teses da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e determinar a possibilidade de extinção da
punibilidade, ainda que não paga a pena pecuniária, após o cumprimento da
reprimenda corporal - (STJ, Recurso Especial 1.785.861-SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021, publicado no DJ em
30/11/2021).

No entanto, recente entendimento firmado refere-se à declaração da
extinção da punibilidade em relação à pena privativa de liberdade, ou seja, que
a falta do pagamento da pena de multa não impede a declaração da extinção da
punibilidade da pena privativa de liberdade. Assim sendo, embora extinta a
punibilidade da pena privativa de liberdade, a cobrança da multa prossegue,
sendo que em São Paulo, com maior facilidade, já que existem juízos distintos
para a execução das penas diversas, ou seja, a 1ª Vara de Execuções Criminais
tem competência para execução, exclusivamente, das penas de multa, sendo
que a execução das penas privativas de liberdade compete às demais varas, na
conformidade do regime e dos benefícios concedidos.

Nesse passo, a fim de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da resolução 852/21,
reorganizou as Varas de Execuções Criminais, fixando, no artigo 1º, a
competência da 1ª VEC para processamento das execuções criminais de
multas originárias e substitutivas, in verbis:

[...]

Assim sendo a cobrança da pena de multa continua, pois uma coisa é uma
coisa e outra coisa é outra coisa, vale dizer, a decretação de extinção da
punibilidade da pena privativa de liberdade não implica necessariamente que o
executado não precise pagar a multa, a qual mantém seu caráter penal e goza
das características da imperatividade e obrigatoriedade.

Em que pese os documentos juntados, assim como a significativa
desigualdade social e racial do país, já não se está a discutir o mérito da
acusação, inclusive, a situação financeira do sentenciado é considerada e
valorada quando da fixação da pena de multa.

Assim, neste cenário, o executado é devedor de valor líquido, certo e
exigível, não mais discutível, cuja cobrança se dá através da presente
execução.

No mais, é de se registrar que não se desconhece o fato de que,
excepcionalmente, a jurisprudência autoriza a extinção da punibilidade, sem o
pagamento do valor da multa. Contudo, trata-se de exceção, a qual deve estar
devidamente comprovada nos autos e não apenas com base em alegações
genéricas, como por exemplo, o fato do executado ser assistido pela
Defensoria Pública.

[...]

A hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para

elidir a obrigação de pagar a multa, já que não há prova concreta desta.

Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até
mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário
do condenado.

O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de
reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a
convivência em sociedade.

Nestes termos, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação
de hipossuficiência da parte.

[...]

III) Pedido de cancelamento da penhora:

A Defensoria pleiteia o cancelamento do bloqueio com base na alegação de
que não pode haver penhora sobre bens essenciais à subsistência da pessoa e
de sua família, contudo, o faz de forma genérica sem trazer aos autos qualquer
prova nesse sentido.

De igual forma, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se
enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma
vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que
tenha característica de poupança.

Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários-
mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa
proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família.
Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem
que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de
poupança, o que não ocorre no presente caso.

Nesse sentido:

[...]

Ademais, o fato do valor ter sido bloqueado na conta mantida na Caixa
Econômica, por si só, não demonstra a sua impenhorabilidade, até mesmo
porque, não há prova de que a quantia bloqueada é decorrente de
benefício assistencial.

No caso , a despeito dos documentos juntados, a defensoria não logrou
êxito em demonstrar a relação dos valores bloqueados com os benefícios
informados, vale dizer, não houve qualquer prova - v.g., extratos
bancários -, de que os valores localizados na conta, em especial na Caixa
Econômica Federal, fossem oriundos exclusivamente de prestação paga
pelo governo.

No mesmo sentido, não cabe a este juízo qualquer diligência no sentido de
buscar a origem dos valores bloqueados, pelo contrário, cabe a parte
demonstrar a impenhorabilidade desses, portanto, indefiro o pedido de
expedição de ofício para Caixa Econômica Federal para que informe de onde
adveio o dinheiro. Nota-se que a Defesa apenas traz a "possibilidade" deste
valor ser decorrente de benefício social, sendo que não é plausível que este
juízo oficie-se a instituição bancária apenas para afastar/comprovar uma
"possibilidade" trazida pela Defesa.

Nestes termos, mantenho a penhora do valor e afastadas as teses
Defensivas, dou prosseguimento ao feito.

Oportunamente, encaminhe-se o valor penhorado ao Fundo Penitenciário, a
fim de dar quitação integral do débito.

Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do
exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado
Richard Paulino Lima, referente ao processo de conhecimento nº 19VCSP-
1522063-76.2019.8.26.0228.

Pois bem.

A questão jurídica em análise demanda especiais ponderações, atentando-se à evolução
da jurisprudência das Cortes Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de
controvérsia, havia consolidado o entendimento pelo qual, cumprida na íntegra a pena
privativa de liberdade (ou a pena restritiva de direitos que a substituiu), o pagamento da
multa imposta na decisão condenatória não seria necessário para a declaração da extinção da
punibilidade penal do réu, em julgado assim ementado:

[...]

Dada a pacificação do tema no STJ, o Relator do

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30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 01/04/2024 às 10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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