Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2131642 - SP (2024/0098007-0)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
RECORRENTE : RICHARD PAULINO LIMA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RENATA GROETAERS DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 72-
74):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PAGAMENTO PENDENTE.
VALOR BLOQUEADO. PLEITOS DE CANCELAMENTO DA PENHORA E
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA PECUNIÁRIA QUE NÃO PERDE A NATUREZA PENAL E CUJO
PAGAMENTO (OU PRESCRIÇÃO) É NECESSÁRIO PARA A EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de réu que não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade imposta,
tampouco pagou a multa fixada cumulativamente. Contudo, houve o bloqueio do valor total
da reprimenda pecuniária. Nesse contexto, não cabe deferir o pedido de cancelamento da
penhora, com o desbloqueio do valor localizado na conta bancária do sentenciado e,
consequentemente, a extinção da punibilidade em razão da sua hipossuficiência. Portanto, é
caso de manter a decisão recorrida, que negou a referida pretensão.
2. A questão jurídica em análise demanda especiais ponderações, atentando-se à
evolução da jurisprudência das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Recurso Especial representativo de controvérsia, havia consolidado o entendimento pelo
qual, cumprida na íntegra a pena privativa de liberdade (ou a pena restritiva de direitos que a
substituiu), o pagamento da multa imposta na decisão condenatória não seria necessário para
a declaração da extinção da punibilidade penal do réu (REsp 1.519.777/SP - Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015). Dada a pacificação do tema no
STJ, o Relator do presente recurso, atentando ainda para o princípio da colegialidade,
aplicava tal entendimento em anteriores julgados do TJSP, também consolidado na Câmara
julgadora de que fazia parte (nesse sentido, entre inúmeros outros: Agravo de Execução
Penal 700XXXX-78.2018.8.26.0050 - Rel. Des. Airton Vieira - 3ª Câmara de Direito Criminal
- j. em 24/04/2018). Assinalavam-se, todavia, críticas contundentes ao entendimento sob
luzes, com ressalvas de entendimento pessoal em contrário. Em data mais recente, o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL solucionou importante controvérsia ao decidir que o
Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa,
perante a Vara de Execução Criminal, ressalvada a legitimação subsidiária da Fazenda
Pública no caso de inércia do Parquet. Precedente do STF (ADI 3.150/DF - Rel. Min.
MARCO AURÉLIO - Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO Plenário - j. em
13/12/2018). Acontece que as razões de decidir adotadas pela CORTE SUPREMA, nesse
Processos na página
2024/0098007-0 • 700XXXX-78.2018.8.26.0050Confirma a exclusão?