Informações do processo 2024/0099307-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2131833
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.

320):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.

RECONHECIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL, PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS (AUSÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA). INOCORRÊNCIA. BUSCA MOTIVADA PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
INDICANDO A VIOLAÇÃO DE UM IMÓVEL. ABORDAGEM PELA GUARDA
MUNICIPAL DE INDIVÍDUO QUE SERIA O INVASOR. VISUALIZAÇÃO, POR
CÂMERAS DE MONITORAMENTO, DA PRESENÇA DE OUTRO AGENTE NO SEU
INTERIOR. INDICAÇÃO, PELO PRIMEIRO CIDADÃO ABORDADO, DE QUE O
"RAPAZ" NO INTERIOR DA CASA ESTARIA VENDENDO DROGAS. SUSPEITA
CONFIRMADA. APREENSÃO DE TÓXICOS EM SEU PODER. ALÉM DO MAIS,
PRISÃO EM FLAGRANTE QUE PODERIA SER OPERADA POR QUALQUER DO
POVO. VALIDADE DO ATO. DECISÃO CASSADA.

"[...] Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022)." ALMEJADA A CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.

MATERIALIDADE DO DELITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
AUTORIA, CONTUDO, DUVIDOSA. DÚVIDA APORTADA. AUSÊNCIA DE
CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
INCERTEZA SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGA ENCONTRADA. APREENSÃO DE UTENSÍLIO UTILIZADO PARA O
CONSUMO DE NARCÓTICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO SUI
GENERIS DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 QUE SE IMPÕE. SENTENÇA
REFORMADA. APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À

COMUNIDADE PELO PRAZO DE 1 (UM) MÊS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau absolveu o recorrente nos
termos do art. 386, VII, do CPP.

Interposta apelação, o recurso ministerial foi parcialmente provido para
reformar a sentença e condenar o réu como incurso no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a defesa aponta violação aos artigos 157 e 244 do CPP, sob o
argumento de nulidade do flagrante e das provas obtidas mediante ação ilegal da guarda
municipal.

Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das
provas, com o restabelecimento da sentença absolutória.

Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
não conhecimento do recurso.

Da leitura do julgado vergastado, extrai-se, ao que interessa ao caso (fls. 313-
315):

Da validade da busca pessoal

O representante do Ministério Público arguiu a validade da busca pessoal, porque
efetuada de modo legal, ao argumento de que havia fundadas suspeitas para sua realização,
conforme exigência prevista no art. 240, § 2º, do CPP.

Com razão.

Não se desconhece que a medida probatória de busca pessoal, prevista nos arts. 240, §
2º,e 244 ambos do Código de Processo Penal, exige, desde que não decorrente de
cumprimento de ordem judicial, a demonstração de fundada suspeita de que a pessoa esteja
de posse de objetos que constituam exame de corpo de delito.

No mais, cabe destacar que a competência da Guarda Municipal da Cidade de Itajaí está
disciplinada na Lei Complementar n. 274, de 25 de novembro de 2014, a qual "dispõe sobre
a criação da Guarda Municipal, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de
Segurança do Cidadão, com base nos Arts. 23, 30, incisos I e II e 144, § 8º, da Constituição
Federal, no Estatuto Geral das Guardas Civis Municipais (Lei Federal 13.022/2014) e no
Art. 8º inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, sendo uma instituição de caráter civil,
uniformizada, com regime especial de hierarquia e disciplina, com a função de proteção
municipal preventiva, destinada à proteção de seus bens, tanto os de uso comum, os de uso
especial e os dominiais, serviços e instalações, ressalvadas, quando presentes, as
competências da União e do Estado" (art. 1º, caput).

E no art. 3º da citada Lei constam como competências específicas da citada Guarda
Municipal, respeitadas as competências federais e estaduais:

[...]

Com efeito, no contexto que envolve o caso concreto, os guardas municipais foram
atender a uma ocorrência de invasão de domicílio e, ao chegarem no local, foram
informados por populares que o rapaz que havia ingressado no imóvel recém tinha
saído e estava a poucos metros de distância.

Realizada a abordagem do indivíduo (Ronaldo), com ele foi apreendida a quantia
deR$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), tendo este indicado que seria proveniente
de serviços prestados a um desconhecido.

De acordo com o boletim de ocorrência, a fim de verificar a procedência da
denúncia de invasão de domicílio, os guardas buscaram por câmeras de
monitoramento da região e constataram que havia um segundo indivíduo dentro do
imóvel - o ora acusado.

Ao questionarem Ronaldo sobre o rapaz que estaria dentro do imóvel -
abandonado, diga-se de passagem -, ele afirmou que tratava-se de Anderson e que ele
estaria vendendo drogas. Logo, tendo em vista a prática do crime de violação de
domicílio, bem como o suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, legítima foi
a abordagem realizada, com vistas a reduzir o número de delitos ocorridos na região e,
assim, salvaguardar a ordem pública.

De mais a mais, tanto foi legítima a suspeita dos guardas que culminou na prisão em
flagrante do acusado, em razão da posse de entorpecentes, os quais, supostamente, seriam
destinados à venda, circunstância que será melhor abordada na sequência do voto.

[...]

Portanto, não há nulidade a ser reconhecida na diligência realizada pelos agentes.

No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz),
julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte,
consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu
que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas
da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se
limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Destacou-se no referido julgado que, "[...] salvo na hipótese de flagrante
delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal
se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o
que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto". Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR
COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas
típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras
"polícias municipais".

2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de
exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido
controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que não acontece com as
guardas municipais. Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar
sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.3.

Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um país com suas
conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um
dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito
local e insubmissa a qualquer controle correcional externo. Ora, se mesmo no modelo de
policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26
estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização
por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de
riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570
municípios brasileiros.

4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas municipais na
atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para "Polícia
Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte
bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico
e de alto poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse desvio de
função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas municipais.

5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144,
caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública.

Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.

6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as
guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade
dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins.

7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/
o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018), apreciado em
conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo
objeto, é exemplo claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial
aos integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco das polícias,
afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas municipais com a área de
segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à
preservação do patrimônio municipal, e de caráter mais preventivo que repressivo",
compreensão reiterada pelo Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de
Repercussão Geral n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do
AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF asseverou
que as guardas municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites próprios de uma
prisão em flagrante, "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à
apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro
Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).

8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de
Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos
artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO
INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas
Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança
Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes
idênticos aos dos órgãos policiais.

9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP
encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu
expressamente que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e
exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de
atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro
Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a
Constituição Federal facultou aos Municípios a "constituição de guardas municipais

destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem,
contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária"
(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).

10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à Constituição na
ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe
que "É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua
vez, estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem
como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos
órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas
guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos
limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".

11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais penais, por
exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art.

144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades
alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via
pública à procura de drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO
(Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal Federal
reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que é constitucional a
criação, por ato normativo estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por
agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como órgão de segurança pública
não vinculado administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido
julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair pelas ruas fazendo
patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos suspeitos.

12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda constou que:
"as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir,
inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de
atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal.
Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é
atividade típica de órgão de segurança pública". O referido trecho repete a redação dos
incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), segundo
os quais: "Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e
vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que
utiliza os bens, serviços e instalações municipais.

13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do município, embora se
inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos
federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e
instalações municipais, o que evidencia a total compatibilidade com a tese proposta no
presente voto de que: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger
os seus respectivos usuários".

14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das polícias" ou "poder
policial". "Poder de polícia" é conceito de direito administrativo previsto no art. 78 do
Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado
consistente em limitar

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30/04/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 02/04/2024 às 14:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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