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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
PRÉVIA.
1. Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, a
majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, depende da existência de
prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem.
2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a
impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de
sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.
3. Agravo interno desprovido
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DEFARIA
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e
284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE
APARECIDA DE SOUZA, EDINALVA DIAS DOS SANTOS DE ALMEIDA, IRACI
NICKEL OTTO, IRENE DOS SANTOS, IVONE GONCALVES DA SILVA, JANETE
MACUCO KRUCHIELSKI, JULIANE BONIFACIO VOLPATO ANGELI, MARCIA
CARRAZEDO, MARCIA CRISTINA AGOSTINHO GOBO, ROSANE TYC HOBOLD
contra decisão, de minha lavra, para ver dirimida omissão quanto à majoração de
honorários de sucumbência em razão do não conhecimento do recurso especial do
ESTADO DO PARANÁ.
Aduz o embargante que, uma vez fixados honorários de
sucumbência em desfavor do embargado quando da decisão de improcedência da
impugnação de cumprimento individual de sentença coletiva, e estando preenchidos os
demais requisitos da norma, caberia a majoração da verba honorária na forma do art. 85,
§11 do CPC/2015.
Passo a decidir.
Como se sabe, a majoração da verba honorária, em desfavor da
parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, depende da
existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem.
Na situação dos autos, trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo ESTADO contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que
indeferiu a impugnação do ente federado, afastando a alegação de prescrição da pretensão
executória.
A orientação desta Corte Superior acerca da fixação de honorários
no cumprimento individual de sentença coletiva encontra-se esposada no julgamento do
tema repetitivo n. 973 do STJ:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsórcio.
Dito isso, a fixação de honorários de sucumbência no julgamento de
impugnação de comprimento de sentença só é devida no seu acolhimento em desfavor do
exequente, quando houver extinção (ainda que parcial) da obrigação decorrente de título
executivo judicial. Nesse sentido é a tese esposada no enunciado da Súmula 519 do STJ:
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.
Como afirmado acima, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta a interpretação do art. 85, §11 do CPC/2015 no sentido de se exigir o
preenchimento dos seguintes requisitos para a majoração da verba de honorários de
sucumbência: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18.3.2016 (data
de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em
honorários advocatícios da parte recorrente.
Nos presentes autos, segundo se verifica da transcrição da decisão
de primeiro grau promovida no despacho de e-STJ fls. 12/16, a impugnação do
cumprimento individual de sentença coletiva foi julgada improcedente. Ao contrário do
afirmado pela embargante, no entanto, a decisão de primeiro grau não fixou honorários de
sucumbência pelo julgamento da impugnação do cumprimento da sentença, mas apenas
referiu-se aos honorários fixados em 10% na forma do art. 827 do CPC/2015 e do Tema
repetitivo n. 973 do STJ.
Acerca desse ponto, anoto que o Tribunal a quo, ao promover o
julgamento do agravo de instrumento, indeferiu a majoração dos honorários em face da
jurisprudência desta Corte superior que orienta ser descabida a majoração no julgamento
do agravo de instrumento em razão da ausência de fixação de honorários anterior (e-STJ
fl. 219).
Verificada, na espécie, a ausência de preenchimento dos requisitos
para a majoração de honorários na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, descabida a
manifestação a esse respeito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO
PARANÁ contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES.
SUSCITADA INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DAMATÉRIA.
NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DEBATIDAS
NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE QUE NÃO FORAM PARTES.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. AGRAVO. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA
TESE DE PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
EXECUTIVO NA VIGÊNCIADO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA
MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ.
DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO.
CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 13.140/2015.
INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS - SISTEMÁTICA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO ACERTADA. DESCABIMENTO DE
ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 197 e 202 do
CC/2002, 509, § 2°, 524, §§3°, 4° e 5°, 534, 536, 802 e 1.022 do CPC/2015 e dissídio
jurisprudencial, por compreender que a conclusão alcançada no acórdão está em
desconformidade com o precedente repetitivo formado no julgamento do Tema 880 do
STJ.
Sustenta, inicialmente, que há omissão no acórdão recorrido por
não terem sido analisadas as seguintes questões, "essenciais para a adequada solução da
lide: a) o erro de premissa existente ao considerar o cumprimento de sentença iniciado
pela APP Sindicato, cujo objeto era a obtenção das fichas financeiras, como um
cumprimento de obrigação de pagar apto a afastar a prescrição da pretensão executória;
b) a omissão relacionada aos art. 197 a 202 do Código Civil; e c) ao erro material
ocorrido, ante o acolhimento da equivocada narrativa fática da r. decisão de 1ª instância".
Sua essencialidade decorreria do fato de que "o Tema Repetitivo
880 é expresso ao afastar as providências do executado para disponibilização de
documentação funcional dos representados, como óbice ao prazo prescricional
executório" e que "consoante pacífica posição do e. STJ, o ajuizamento de cumprimento
de obrigação de fazer (como no presente caso) não afeta o prazo prescricional do
cumprimento de obrigação de pagar. Este ponto será abordado em tópico específico".
Aduziu, ainda, a existência de "contradição intrínseca ao v. acórdão
original, que considerou como marcos suspensivos da prescrição da pretensão executória
individual providências sindicais que não seriam capazes de obstar o lapso prescricional
ainda que tivessem sucesso".
No mérito, aduz que: (i) são independentes os prazos prescricionais
das obrigações de pagar e de fazer; (ii) não pode ser afastada a prescrição, seja em razão
da suspensão ou da interrupção do lapso temporal, sem o respaldo em dispositivo legal,
fundado apenas em suposta ausência de inércia dos exequentes; e (iii) é inaplicável ao
caso concreto a determinação da lei de mediação e arbitragem.
Quanto a esse último ponto, sustenta que inaplicável o art. 34 da
Lei n. 13.140/2015, na parte que trata da suspensão do prazo prescricional em razão de
início de procedimento administrativo de autocomposição. Defende que a mediação é
hipótese de autocomposição com intervenção de terceiro (mediador), que pressupõe rito
procedimental próprio, que não pode ser presumido ou desconsiderado. Defende, ainda,
que as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição são restritivas, não podendo o
Judiciário criar hipótese inexistente na norma.
O recurso especial foi admitido com contrarrazões em que se
defende a inaplicabilidade do precedente repetitivo, bem como a aplicação dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto pelo
ESTADO contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a
impugnação do ente federado, afastando a alegação de prescrição da pretensão
executória.
O Tribunal paranaense, apesar de reconhecer a existência da
orientação jurisprudencial firmada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 880 do
STJ), afirmou não ser possível a sua aplicação ao caso concreto de forma indiscriminada
em razão de não ser possível imputar ao exequente a culpa pela demora na satisfação do
crédito tributário.
Consignou que, transitada em julgado a sentença coletiva em
08/04/2016 e iniciada a execução individual em 14/04/2021, não seria possível o
reconhecimento da prescrição, uma vez que a demanda originária esteve suspensa por
períodos diversos durante tentativas de uma composição amigável entre o ESTADO e o
legitimado extraordinário para a solução da celeuma relativa à obrigação de fazer
decorrente do título judicial, não podendo ser lesada a exequente diante das suspensões
processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pelo executado.
Nesse ponto, aduz que o ESTADO, ao manifestar em juízo que
havia espaço para a autocomposição, promoveu a admissibilidade a que se refere o § 1º
do art. 34 da Lei n. 13.140/2015 e, portanto, a partir de então, a prescrição esteve
suspensa.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou,
de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução
da controvérsia.
Como relatado acima, a Corte paranaense consignou expressamente
que, não obstante a orientação firmada no precedente repetitivo (Tema 880 do STJ), o
impedimento ao decurso do prazo prescricional para o cumprimento individual de
sentença coletiva se verificou não pela ausência de documentos de posse da
administração pública ou em razão da propositura de cumprimento de obrigação de fazer
pelo sindicato, mas em razão da previsão expressa de suspensão do prazo prescricional
decorrente do início de autocomposição (art. 34, §§, da Lei n. 13.410/2015).
Sem entrar no mérito deste fundamento, não se pode afirmar que o
acórdão estaria desprovido de fundamento expresso, coerente e suficiente para a
conclusão adotada.
O vício de contradição só se caracteriza quando a conclusão da
decisão judicial não guardar correlação com a fundamentação utilizada para lhe dar
respaldo ou nela houver fundamentos não compatíveis entre si, o que não é o caso, visto
que a parte embargante aponta contradição do acórdão com a interpretação dada aos
dispositivos legais pelo recorrente.
Aliás, registre-se que esta Corte Superior externa, pacificamente, o
entendimento segundo o qual:
a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao
julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e
as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de
logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso
integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se
revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in
judicando. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/02/2016).
Sobre o tema, confiram-se: REsp 1.552.233/MT, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016; AgRg no AREsp
832.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/05/2016; EDcl no
AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 17/03/2016.
Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar
violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Dito isso, é certo que a controvérsia relativa à contagem da
prescrição para a execução de dívida da administração pública, quando depende de
apresentação de documentos (demonstrativos ou fichas financeiras, por exemplo) em
posse do devedor na vigência do CPC/1973, foi dirimida pelo STJ no julgamento do
Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE, fixando-se a seguinte tese:
A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604,
dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§
1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da
conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que
esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao
devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo
que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo
executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões
transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora,
independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou
outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a
responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso
prescricional executório, nos termos da Súmula 150 do STF. (Tema 880 do
STJ).
Em razão da alteração do entendimento anteriormente esposado na
jurisprudência, esta Corte Superior decidiu promover, em sede de embargos de
declaração, a modulação de efeitos da tese fixada nos seguintes termos:
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados
a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta
firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo,
para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento
pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o
prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de
sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Súmula 150/STF - " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação.
Especificamente quanto à execução individual de sentença coletiva,
fixou-se, ainda, a tese do Tema 877 do STJ, segundo a qual a prescrição da pretensão da
execução individual de sentença coletiva inicia-se da data do seu trânsito em julgado.
No caso concreto, como relatado, a sentença coletiva transitou em
julgado em 08/04/2016, e a execução individual só foi proposta em 14/04/2021.
Com efeito, o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu após a
data limite de 17/03/2016, não sendo sequer possível a aplicação da modulação de efeitos
do Tema 880 do STJ.
Não obstante esse arcabouço jurídico, na hipótese dos autos, a
Corte paranaense consignou que o ESTADO, ao manifestar em juízo que havia espaço
para a autocomposição, promoveu a admissibilidade de procedimento de
autocomposição a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei n. 13.140/2015 e, portanto, a
partir de então, a prescrição esteve suspensa com fundamento na parte final do caput.
O ESTADO busca a impugnação deste fundamento ao argumento
de que é inaplicável o art. 34 da Lei n. 13.140/2015 ao caso submetido a julgamento, uma
vez que a mediação é hipótese de autocomposição com intervenção de terceiro
(mediador), que pressupõe rito procedimental próprio, que não pode ser presumido ou
desconsiderado. Defende, ainda, que as hipóteses de suspensão e interrupção da
prescrição são restritivas, não podendo o Judiciário criar hipótese inexistente na norma.
No entanto, essas teses defendidas pelo recorrente, embora tenham
sido prequestionadas na origem através de voto vencido (que acolhia a pretensão da
recorrente), não impugnam diretamente a afirmação formulada no voto condutor do
acórdão de que o ESTADO, ao manifestar em juízo que havia espaço para a
autocomposição, promoveu a admissibilidade de procedimento de autocomposição a que
se refere o § 1º do art. 34 da Lei 13.140/2015, atraindo a suspensão da prescrição prevista
no caput do dispositivo.
Assim, incide no caso o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se. intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?