Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2132298 - PR (2024/0100881-2)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA
AGRAVANTE : EDINALVA DIAS DOS SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVANTE : IRACI NICKEL OTTO
AGRAVANTE : IRENE DOS SANTOS
AGRAVANTE : IVONE GONCALVES DA SILVA
AGRAVANTE : JANETE MACUCO KRUCHIELSKI
AGRAVANTE : JULIANE BONIFACIO VOLPATO ANGELI
AGRAVANTE : MARCIA CARRAZEDO
AGRAVANTE : MARCIA CRISTINA AGOSTINHO GOBO
AGRAVANTE : ROSANE TYC HOBOLD
ADVOGADO : JUCELY ANTONIAZZI - PR070934
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE - PR056836
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
PRÉVIA.
1. Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, a
majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, depende da existência de
prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem.
2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a
impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de
sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.
3. Agravo interno desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Processos na página
2024/0100881-2Confirma a exclusão?