Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2132298 - PR (2024/0100881-2)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA

AGRAVANTE : EDINALVA DIAS DOS SANTOS DE ALMEIDA

AGRAVANTE : IRACI NICKEL OTTO

AGRAVANTE : IRENE DOS SANTOS

AGRAVANTE : IVONE GONCALVES DA SILVA

AGRAVANTE : JANETE MACUCO KRUCHIELSKI

AGRAVANTE : JULIANE BONIFACIO VOLPATO ANGELI

AGRAVANTE : MARCIA CARRAZEDO

AGRAVANTE : MARCIA CRISTINA AGOSTINHO GOBO

AGRAVANTE : ROSANE TYC HOBOLD

ADVOGADO : JUCELY ANTONIAZZI - PR070934

AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO : CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE - PR056836

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS

RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
PRÉVIA.

1. Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, a
majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, depende da existência de
prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem.

2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a
impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de
sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.

3. Agravo interno desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Processos na página

2024/0100881-2