Informações do processo 2024/0050070-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2570744
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão monocrática do Desembargador
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial
com base nos enunciados das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF.

A agravante afirma que não é o caso de aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ e
282 e 284 do STF (fl. 1. 212).

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.5.2024.

A irresignação não merece conhecimento.

Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal a
quo pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento, caso a
pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, sem que haja violação à competência desta Corte.

Os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial não foram
adequadamente combatidos no Agravo interposto, uma vez que a parte não impugnou
corretamente a incidência das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF.

Além disso, verifica-se que a agravante não trouxe precedentes atuais do STJ
que refutassem a fundamentação veiculada pela Corte regional, o que é imprescindível
quando se deseja rebater a aplicação da Súmula 83/STJ, e os julgados antigos,
colacionados pelo ente público, não retratam o posicionamento atual deste Tribunal
Superior. A propósito, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ.

ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.

II - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-
administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e
excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes
ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.

III - O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no
julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo
termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

IV - No caso, o contrato mais antigo teve início no ano de 1993. Desse
momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos.
Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a
quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão
geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, podem ser
exercidas até 13.11.2019.

V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2021)

Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa esteira:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante,
na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

2. Em relação à incidência da Súmula 83/STJ, caberia às partes
recorrentes apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes
utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria
pacífica ou que estaria superada. Precedentes.

3. A aplicação da Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de
precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a
demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência
consolidada desta Corte. Precedente.

4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1.030.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, DJe 30/5/2019)

Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta,
de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na
origem. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA,
QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 23/05/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada
contrariedade ao art. 209 do Decreto 89.312/84, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.

III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de
repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação,
ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal,
previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com
termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005,
deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do
art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).

VI. Nos presentes autos, que tratam de Mandado de Segurança
impetrado em 06/10/1999, visando a compensação de contribuições previdenciárias
referentes ao mês de competência correspondente a setembro de 1989, operou-se a
prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a parte agravante pretendia
compensar.

V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

(AgInt no REsp 1.478.578/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2016)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO
ESPECIAL 1.388.030/MG) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no
seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente
todos fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 788.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/11/2016)

Desse modo, por não terem sido devidamente infirmadas as razões que
nortearam o decisum recorrido, não se pode acolher o pleito da recorrente.

Com essas considerações e com fulcro no art. 932 do CPC, não conheço do

Agravo em Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/04/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão