Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2570744 - PR (2024/0050070-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : SOLANGE AURELIANO DE QUEIROZ

ADVOGADOS : THAIS TAKAHASHI - SP307045

ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201

ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728

VICTOR HUGO AMORIM ROSA SOUZA - SP435151

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão monocrática do Desembargador
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial
com base nos enunciados das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF.

A agravante afirma que não é o caso de aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ e
282 e 284 do STF (fl. 1. 212).

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.5.2024.

A irresignação não merece conhecimento.

Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal a
quo
pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento, caso a
pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, sem que haja violação à competência desta Corte.

Os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial não foram
adequadamente combatidos no Agravo interposto, uma vez que a parte não impugnou
corretamente a incidência das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF.

Além disso, verifica-se que a agravante não trouxe precedentes atuais do STJ
que refutassem a fundamentação veiculada pela Corte regional, o que é imprescindível
quando se deseja rebater a aplicação da Súmula 83/STJ, e os julgados antigos,
colacionados pelo ente público, não retratam o posicionamento atual deste Tribunal
Superior. A propósito, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ.

Processos na página

2024/0050070-0