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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por M M A B contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 643):
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PANITUMUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. INEFICÁCIA DA
POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO.
NÃO EVIDENCIADA A SUPERIORIDADE DO FÁRMACO. CONCESSÃO
JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos
profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais,
tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso
importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-
benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que
possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com
a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que
se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em
opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo
juiz.
3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único
médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública.
Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se
aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública.
4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns
parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem
como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
5. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público
na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral
e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial.
6. A superioridade diminuta de um medicamento, não indica dado relevante
para demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos
eficientes que a medicação solicitada pela parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
927, III, da Lei 13.105/2015 e 6, I, da Lei 8.080/1990.
Sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido desconsiderou todo um
conjunto probatório carreado aos autos que aponta a necessidade do uso da medicação
requerida.
Argumenta que todos os requisitos exigidos pelo Recurso Especial
1.657.156/RJ foram atendidos no caso em questão com evidências científicas – relatório
médico fundamentado e prova técnica - que indicam a eficácia terapêutica do
medicamento postulado e por outro lado a inexistência das alternativas disponibilizadas
no SUS.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
No caso, o Tribunal Regional assentou que não restou comprovada, in casu
, a indispensabilidade do medicamento de alto custo pleiteado pelo paciente para o
tratamento da doença, nos seguintes termos (fls. 608/611):
No laudo pericial colacionado no (evento 31, LAUDOPERIC1), apontou-se que
o uso do medicamento é medida paliativa e proporciona discreto aumento na
sobrevida livre de progressão e sobrevida global, valendo transcrever o
seguinte trecho do referido parecer:
g) O tratamento pleiteado é indispensável? Explicar. Resposta. A medicação é
indicada como medida paliativa, com baixo impacto nos índices prognósticos.
h) Há riscos com a submissão da parte autora ao tratamento oficial, em
detrimento daquele postulado judicialmente? Explicar. Resposta. Poderia haver
perda de oportunidade de melhor resposta, ainda que discreta
j) Probabilidade de cura e sobrevida (global, livre de doença, livre de eventos,
livre de progressão de doença). Resposta. Não é possível a cura. O fármaco
pode aumentar discretamente a sobrevida global e a estabilização temporária
da doença em relação ao placebo: taxa de resposta global (36% versus 10%),
sobrevida livre de progressão de doença (6,7 meses versus 4,9 meses),
sobrevida global (14,5 meses versus 12,5 meses, de forma mais discreta).
k) A probabilidade relatada se mostra custo efetiva? Resposta. Provavelmente a
medicação não seja custo-efetiva.
12. Qual é o tempo estimado de sobrevida com o uso do medicamento
requerido? Existe diferença significativa de sobrevida acaso utilizado somente
o tratamento disponibilizado pelo SUS, ou se mantido o tratamento atual?
Resposta. O fármaco pode aumentar discretamente a sobrevida global e a
estabilização temporária da doença em relação ao placebo: taxa de resposta
global (36% versus 10%), sobrevida livre de progressão de doença (6,7 meses
versus 4,9 meses), sobrevida global (14,5 meses versus 12,5 meses, de forma
mais discreta). Isto indica que 64% dos pacientes não apresentem resposta e o
ganho de sobrevida global seja de 2 meses.
Em pesquisa à CONITEC, vê-se que a medicação ainda não foi avaliada para a
doença, pois não foi demandada. Mas há informações sobre a medicação no
tratamento em questão: http://conitec.gov.br/perguntas-e-respostas-v2 ).
No que se refere às Diretrizes Terapêuticas (DDT), tem-se que indica a
possibilidade de utilização da medicação requerida. A Portaria 958, contudo,
apenas relaciona medicamentos que possuem atividade clínica, todavia, não se
destinou a assegurar a eficácia e a recomendação do medicamento
Panitumumabe para situações específicas. Aliás, não indica a superioridade do
medicamento em questão, não o sugerindo para esquemas específico:
http://conitec.gov.br/images/Artigos_Publicacoes/ddt_Colorretal__26092014.pdf .
A pouca eficácia da medicação é claramente exposta na perícia:
Não é possível a cura. O fármaco pode aumentar discretamente a sobrevida
global e a estabilização temporária da doença em relação ao placebo: taxa de
resposta global (36% versus 10%), sobrevida livre de progressão de doença
(6,7 meses versus 4,9 meses), sobrevida global (14,5 meses versus 12,5 meses,
de forma mais discreta).
Lendo tais dados, tem-se, portanto, que dos pacientes que tomaram a
medicação a sobrevida livre de progressão, média, seria de apenas 1,8 meses
superior em comparação ao placebo, sendo assim, insuficiente para que se
reconheça que o Estado incorre em erro, ou abuso, ao decidir não custear dita
medicação a toda a população.
No contexto das informações disponibilizadas nos autos, notadamente diante da
carência de comprovação de real superioridade dos medicamento frente aos
disponibilizados pelo SUS, a medicação somente seria dispensada se o Estado,
por seu corpo decisório, entendesse pela viabilidade de fornecimento à toda a
universalidade de pacientes do SUS. Tratando-se de medicação que não afasta
a letalidade da doença, pouco espaço há para a intervenção do Poder
Judiciário, devendo ser mantidos os critérios da Administração, contemplando,
portanto, todas as situações similares.
Assim, não se evidenciando estudos conclusivos sobre a superioridade relevante
da medicação, não se comprova erro da não inclusão do medicamento no
fornecimento universal pelo SUS.
A superioridade diminuta de um medicamento, não traz dado relevante para
demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos eficientes que
a medicação solicitada pela parte.
(...)
Sobre o ônus moral de decisões dessa natureza, importante observar que a
decisão de não fornecer o medicamento já foi tomada pelo Estado. E ela é
válida enquanto política universal destinada a atender a toda a população.
Portanto, a decisão do Juiz, a se estabelecer, é outra. Ou seja, diz respeito a
verificar se foram, ou não, fornecidos dados suficientes para comprovar que, no
caso concreto, a política pública está equivocada, ou é insuficiente. Entendo,
assim, à vista do laudo pericial, bem como das Diretrizes Diagnósticas e
Terapêuticas para a doença, que não restou demonstrada evidência científica
que indique haver erro a política pública no não fornecimento do medicamento
para tratamento da patologia em questão, tendo em conta a indicação de
limitadas vantagens do tratamento postulado, sendo os dados apontados
insuficientes para que seja determinado ao Estado assumir o alto custo com o
tratamento.
Diante da fragilidade das evidências científicas até então apontadas pela prova
pericial acerca da imprescindibilidade do medicamento e da sua real
superioridade frente aos medicamentos oferecidos pelo SUS, não é possível a
dispensação do fármaco em pleito.
Em conclusão, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se
manter intacta a sentença de primeiro grau.
Dessarte, registra-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se concluir pela
indispensabilidade do fornecimento do medicamento de alto custo, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse vértice:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS
RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO
CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO
PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON.
AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. [...]
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes
tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de
saúde.
3. Comprovadas a eficácia e necessidade de uso do medicamento solicitado
para o controle da doença e, na ausência de alternativa terapêutica, é
inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela requerida, de forma que,
para se analisar o inconformismo nesse ponto seria imprescindível o reexame
das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial,
ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. [...]
5. Agravos Internos do ESTADO DO PARANÁ e da UNIÃO a que se nega
provimento.
(AgInt no REsp 1.363.487/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018)
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS
MENCIONADOS PELO RECORRENTE COMO AFETADOS EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A
CONTROVÉRSIA TRAVADA NOS AUTOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há relação entre a controvérsia travada nos autos (fornecimento de
suplemento alimentar a criança com desnutrição, bronquite e refluxo
gastroesofágico) e os temas mencionados pelo recorrente como afetados em
repercussão geral pelo STF, razão pela qual não se acolhe o pleito de
sobrestamento do feito.
2. Ademais, infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-
probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do insumo alimentar
em questão. Modificar a indigitada conclusão, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de
violação da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.724.406/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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