Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575665 - PR (2024/0054057-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : M M A B
ADVOGADO : MAICON CASTILHO - PR060855
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por M M A B contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 643):
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PANITUMUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. INEFICÁCIA DA
POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO.
NÃO EVIDENCIADA A SUPERIORIDADE DO FÁRMACO. CONCESSÃO
JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos
profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais,
tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso
importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-
benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que
possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com
a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que
se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em
opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo
juiz.
3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único
médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública.
Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se
aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública.
4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns
parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem
como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
5. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público
na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral
e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial.
6. A superioridade diminuta de um medicamento, não indica dado relevante
para demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos
eficientes que a medicação solicitada pela parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Processos na página
2024/0054057-0Confirma a exclusão?