Informações do processo 2024/0056250-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575930
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283/STF (e-STJ fls.
1.239/1.240).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.122/1.123):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES
CONEXAS MOVIDAS PELO COMPANHEIRO E PELOS PAIS DA VÍTIMA
FATAL EM FACE DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO
CAUSADOR DO SINISTRO, E LITISDENUNCIADA A SEGURADORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS LIDES PRINCIPAIS,
PARCIAL PROCEDÊNCIA DE UMA DAS LIDES SECUNDÁRIAS E
IMPROCEDÊNCIA DA OUTRA. INCONFORMISMOS DE UM DOS
AUTORES, DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA.

PENSÃO MENSAL. PRETENDIDO EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ O
ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS ÀS PESSOAS A QUEM O MORTO OS
DEVIA. FAMÍLIA DE PARCAS CONDIÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PRECEDENTES.

PLEITO DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. QUANTIA
ESTABELECIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E OS
RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA VÍTIMA.

ENQUADRAMENTO DA PENSÃO MENSAL. TESE DE QUE A
REPARAÇÃO DEVE SER INSERIDA NA COBERTURA DE DANOS
CORPORAIS, E NÃO DE DANOS MATERIAIS.

INSUBSISTÊNCIA. PENSIONAMENTO QUE TEM CARÁTER
PATRIMONIAL E ECONÔMICO.

DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DO AUTOR E
DOS RÉUS. ABALO MORAL PRESUMIDO DIANTE DO FALECIMENTO
PREMATURO DE UM FAMILIAR (COMPANHEIRA E FILHA DOS
AUTORES, RESPECTIVAMENTE). IMPORTÂNCIA ARBITRADA LEVANDO

EM CONSIDERAÇÃO A EXTENSÃO DO DANO, SEM OLVIDAR DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EM CONSONÂNCIA COM
PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITOS AFASTADOS.

LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
APÓLICE COM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SE UTILIZAR A
COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA TAL FIM. SÚMULA 402 DO
STJ: " O CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS
COMPREENDE OS DANOS MORAIS, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE
EXCLUSÃO ".

ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A
IMPORTÂNCIA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO ACESSÓRIO
E CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE QUE A VERBA
HONORÁRIA SEJA ADSTRITOS AOS LIMITES DA APÓLICE
CONTRATADA. TESE AFASTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À RELAÇÃO
CONTRATUAL COM A SEGURADA, E SIM À RELAÇÃO PROCESSUAL
ESTABELECIDA COM PARTE DO PROCESSO.

TESE DE QUE A VERBA HONORÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA É
INDEVIDA PELA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
ARBITRADA EM RAZÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NÃO COMO
CONSEQUÊNCIA DO CONTRATO.

QUANTUM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A QUANTIA
ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SE MOSTRA PROPORCIONAL
FRENTE ÀS PECULIARIDADES DA DEMANDA. DUAS AÇÕES CONEXAS,
COM LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. VALOR CONDIZENTE COM O
TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS.

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 85, § 11, DO CPC).

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.159/1.162).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.184/1.196), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sustenta que na lide secundária
não teria havido vencedor e vencido. Afirma que "não negou a procedência da
denunciação, não se voltou contra a tese da segurada, razão pela qual, diversamente
do quanto decidido, falta causa justificável para fixação de honorários (princípio da
causalidade)" (e-STJ fl. 1.189). Indicou julgado do TJPR, a fim de demonstrar a
divergência de entendimentos.

Contrarrazões às fls. 1.227/1.235 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 1.254/1.261), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.270/1.273).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fl. 1.134):

Almeja a seguradora litisdenunciada, ainda, que seja afastada a condenação
da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência na lide
secundária, sob o argumento de que 'aceitou a denunciação na presente
demanda sem resistência, assumindo sua responsabilidade dentro dos
limites contratados'.

Todavia, conforme já consignado, os honorários sucumbenciais são devidos
em relação aos pedidos que a própria seguradora sucumbiu, em nada tendo
a ver com a contratação da apólice contraída entre ela e o réu desta ação.

No especial, a recorrente afirma ter aceitado o pedido de denunciação da
lide, de forma que não poderia ser condenada ao pagamento de honorários. Contudo,
não impugna o fundamento de que a condenação é devida em razão dos pedidos em
que a própria seguradora sucumbiu, não possuindo referência com a apólice
contratada.

A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos
dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso
especial. Aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Referidos enunciados sumulares impedem o conhecimento do recurso
interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão